Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14277, de 2008
Nº 14277/2008
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LEI Nº 14.277, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08).
Altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o art. 5º da Lei n.º 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores usados e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelo comércio atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SE4GUINTE LEI:
IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo.
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I - falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, salvo motivo justificado;
II - negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadoria ou prestação de serviço;
III - receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.
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I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;
II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;
III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;
IV - fiança idônea.
I - 48 (quarenta e oito) horas, ao da lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;
II - 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais produtos.
I - doação, na hipótese do inciso I do § 5º;
II - leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I e II do
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I - integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória de nulidade ou de extinção processual;
II - o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão.
I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;
II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar o seu cancelamento." (NR).
"Art. 5º Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 4º, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
I - acréscimo de parágrafo único ao art. 3°, com a seguinte redação:
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II - nova redação ao art. 4º:
“Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de regime especial na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga líquida prevista no anexo III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do art. 2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.” (NR).
III - acréscimo do § 6º ao art. 4º:
“Art. 4º ...
“Art. 12.-A. Fica o Poder Executivo autorizado alterar a lista dos anexos I e II desta Lei.” (NR).
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº DE DE DE 2008
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
- Açúcar
- Agulhas para seringas
- Álcool anidro
- Álcool para qualquer fim
- Aparelho celular
- Artigos de joalheiria e de óticas
- Artigos de higiene pessoal e de toucador
- Artigos em couro
- Aviamentos
- Bebida láctea
- Biscoitos e bolachas
- Café torrado e moído
- Calçados
- Carne bovina
- Carne suína
- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado
- Cimento
- Colchões, travesseiros e pillow
- Combustíveis derivados ou não de petróleo
- Contraceptivos
- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada
- Energia elétrica
- Equipamentos de informática
- Escovas e pastas dentifrícias
- Farinha de Trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg a granel ou nos demais tipos de embalagem
- Filmes fotográficos, cinematográfico e slide
- Fio e fita dental
- Fios de algodão, rede e pano de rede
- Fraldas descartáveis ou não
- Fumo e seus derivados
- Gado e produtos dele derivados
- Gás Natural Industrial
- Gás Natural Veicular
- Gasolina automotiva
- Gasolina de avião
- Gêneros alimentícios
- Instrumentos musicais
- Lâmpadas elétricas, reatores e starter
- Leite em pó, creme de leite, leite condensado e café solúvel
- Leite longa vida
- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos
- Macarrão
- Madeira
- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas
- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral
- Material de construção
- Material de limpeza
- Medicamentos
- Mistura de farinha de trigo a outros produtos
- Móveis e utensílios
- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;
- Petróleo e seus derivados
- Peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins
- Perfumaria e cosméticos
- Picolé
- Pilhas e baterias elétricas
- Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
- Preservativos
- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos
- Produtos destinados a Supermercados e assemelhados
- Produtos cerâmicas
- Produtos de cama e mesa
- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores
- Produtos destinados à livraria
- Produtos destinados a Postos de Serviços
- Produtos destinados a revendedores não-inscritos
- Produtos farmacêuticos
- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, abacate, alho, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, cenoura, maçã, painço, pêra, pimenta do reino, uva, tangerina, maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui
- Produtos siderúrgicos
- Provitaminas e vitaminas
- Queijo
- Querosene de aviação
- Querosene iluminante
- Ração para animais
- Reparação para higiene bucal e dentária classificada
- Seringas
- Soro e vacina
- Sorvete de qualquer espécie, inclusive os casquinhos
- Tanques e reservatórios
- Tecidos e confecções em geral
- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água,
- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pó semelhados, piche-pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratado e moído para pintura
- Trigo em grão
- Uísques, vinhos, cidras, aguardentes e bebidas quentes em geral
- Veículos automotores
- Vidros planos, molduras, artigos de vidros, espelho e seus correspondentes, ferragens e perfis