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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14274, de 2008

Nº 14274/2008

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LEI N° 14.274, DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08).

Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam criados 449 (quatrocentos e quarenta e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DNS-3, na estrutura da Secretaria da Educação – SEDUC, para provimento pelos Diretores das Escolas da Rede Pública Estadual, que serão consolidados por Decreto.
Parágrafo únicoOs cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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