Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14260, de 2008
Nº 14260/2008
LEI Nº 14.260, DE 04.12.08 (D.O. DE 09.12.08)
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 14.049, de 3 de janeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará, sem direito à indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões, se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a conclusão do contrato a ser firmado entre a municipalidade e instituição financiadora do empreendimento Restaurante Popular ou Banco de Alimentos.” (NR).
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo