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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14260, de 2008

Nº 14260/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI Nº 14.260, DE 04.12.08 (D.O. DE 09.12.08)

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 14.049, de 3 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 14.049, de 3 de Janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará, sem direito à indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões, se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a conclusão do contrato a ser firmado entre a municipalidade e instituição financiadora do empreendimento Restaurante Popular ou Banco de Alimentos.” (NR).

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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