Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14255, de 2008
Nº 14255/2008
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Art. 1. CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO PLANO CAPÍTULO III – DO PROVIMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO IV – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VI – DO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO VII – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 14.255, DE 27.11.08 (D.O. DE 09.12.08)
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES
III - formação, educação e qualificação continuadas, como requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira;
I – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas e auxiliares;
II – CARREIRA: conjunto de classes, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante promoção funcional, na forma prevista em Resolução;
III – CARGO PÚBLICO: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, de provimento por concurso de provas ou de provas e títulos, ou em comissão, criado por Lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em Lei, paga pelos cofres públicos;
IV – FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;
V – CLASSE: conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional, estruturado e organizado por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor mediante progressão, na forma prevista em Resolução;
VI – REFERÊNCIA: posicionamento do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;
VII – VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por Lei;
VIII – VENCIMENTOS: vencimento do cargo/função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas e alteradas exclusivamente por Lei;
IX – REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;
X – QUALIFICAÇÃO: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento na carreira, e para a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;
XI – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago e função;
XII – ENQUADRAMENTO VENCIMENTAL: ato administrativo para formalização do posicionamento dos servidores ativos e inativos na nova tabela de vencimento;
XIII – RESOLUÇÃO: ato normativo editado pelo Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, destinado a regulamentar pontos específicos deste Plano.
III - cargos de Técnico de Controle Externo;
V - cargo de Auxiliar de Controle Externo;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO PLANO
I – a estruturação do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo;
II – a organização da carreira, cargos, funções, classes, referências e qualificações;
III – a forma de provimento dos cargos;
IV – o desenvolvimento na carreira;
V – as tabelas de vencimento;
VI – a remuneração;
VII – o enquadramento funcional e vencimental.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
I – Educação continuada, que proporcionará elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;
II – Mérito profissional;
III – Recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições do cargo, o aperfeiçoamento e a capacitação profissionais.
I – o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – as faltas não justificadas;
III – o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar;
IV – o período de afastamento ou de licença, não considerado legalmente como de efetivo exercício;
V – o período de afastamento para licença extraordinária com prejuízo de remuneração, conforme previsto na Lei nº. 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
I – parte fixa, composta pelo vencimento, de acordo com a classe e referência dos cargos/função, de que trata o anexo III desta Lei, e das seguintes vantagens, ora criadas:
1) Progressão Horizontal – PH;
2) Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão;
3) Vantagem Pessoal Reajustável – VPR;
II – parte variável, composta pela Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, ora criada (art. 18).
I – 50% (cinqüenta por cento) para o título de Doutor;
II – 40% (quarenta por cento) para o título de Mestre;
III – 30% (trinta por cento) para o título de Especialista;
IV – 30% (trinta por cento) para o segundo título de graduação em atividades correlatas com as do Tribunal de Contas dos Municípios.
I – tem por objetivo compensar o servidor que optar por regime especial de trabalho em dedicação exclusiva;
I – apenas os servidores em efetivo exercício no TCM e que cumpram 8 (oito) horas de trabalho diárias poderão perceber a GIAP;
II – considera-se efetivo exercício, para a percepção da GIAP, o período de férias, licença para tratamento de saúde e de licenças maternidade ou paternidade; nesses casos, a GIAP do mês de férias ou licença será igual à do mês trabalhado imediatamente anterior;
III – a GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados;
IV – caso o servidor faça a opção por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §
V – ao valor da GIAP, integrado à aposentadoria na forma do inciso II deste artigo, incidirá exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada a vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores ativos;
VI – a GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
II – os cargos/funções, ocupados e vagos, de Agente de Administração, Assistente de Administração, Analista de Contas, Datilógrafo e Operador de Computador ficam redenominados para cargo/funções de Técnico de Controle Externo;
III – os cargos/funções, ocupados e vagos, de Auxiliar de Administração, Motorista e Telefonista ficam redenominados para cargos/funções de Auxiliar de Controle Externo.
IV – Gratificação de Incentivo à Titulação - GIT, conforme dispõe o art. 16desta Lei;
V – Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, conforme dispõe o art. 18 desta Lei;
I – Progressão Horizontal – PH;
II – Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão, auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, , da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
III – Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, correspondente à diferença entre o valor da remuneração atual e devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento vencimental, e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso II;
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – Gratificação Especial, instituída pela Lei nº. 9.037, de 16 de maio de 1968;
II – Gratificação de Nível Universitário, instituída pela Lei nº. 10.199, de 14 de dezembro de 1978;
III – Gratificação de Exercício, instituída pela Lei nº. 11.271, de 18 de dezembro de 1986;
IV – Gratificação de Auditoria, instituída pela Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994;
V – Gratificação de Controle Externo, instituída pela Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.
III - Lei nº. 11.271, de 18 de dezembro de 1986;
V - Lei nº. 12.336, de 21 de julho de 1994;
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO I
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6o.DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO EM CARGOS, FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E NOVAS QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS PARA O INGRESSO.
| GRUPO OCUPACIONAL | CARGO/ FUNÇÃO | CLASSE | REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA (INGRESSO POR CONCURSO) |
| Atividade de Controle Externo | Analista de Controle Externo | I | A a E | Nível superior de graduação plena, pertinente à especialidade e limites definidos em edital |
| II | A a E | |||
| III | A a E | |||
| IV | A a E | |||
| Técnico de Controle Externo | I | A a E | Nível médio na forma e limites definidos em Edital | |
| II | A a E | |||
| III | A a E | |||
| IV | A a E | |||
| Auxiliar de Controle Externo | I | A a E | Ensino fundamental completo | |
| II | A a E | |||
| III | A a E | |||
| IV | A a E |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO: participar na formulação de programas de planejamento da política de fiscalização, coordenar, executar atividades de fiscalização e avaliação da gestão pública, da arrecadação, guarda, gerência, administração, obras e serviços técnicos de engenharia e aplicação de valores e bens públicos municipais, da Administração Direta e Indireta ou pelos quais o município responda, da aplicação das subvenções e renúncia de receitas, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia em seus aspectos financeiros, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
DESCRIÇÃO NO ÂMBITO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: instruir, organizar e acompanhar processos, documentos e informações relativas às matérias do controle externo, instruir processos relativos às contas, atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares são apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços, técnicos de engenharia, bem como manutenção e reparos em edificações do TCM, elaborar laudos periciais, memoriais descritivos de obras e serviços de engenharia, realizar inspeções, exarar parecer jurídico, promover a realização de pesquisa e estudos jurídicos, pesquisar e analisar a legislação e doutrina jurídica e jurisprudência, propor e executar ações para a implementação de soluções de tecnologia da Informação para manter em funcionamento a estrutura tecnológica composta por sistemas serviços, equipamentos e programas de informática para o funcionamento do TCM, pesquisar, catalogar, classificar, indexar bibliografia de livros, periódicos e documentos, executar serviços relacionados as atividades de gestão de pessoas, materiais e patrimoniais, licitações e contratos, orçamento e finanças públicas, controle interno, segurança e transporte.
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS E COMPORTAMENTAIS:
Competências técnicas:
- Legislação básica do TCM.
- Financeira/Contábil.
- Analítica Processual.
- Informática básica.
Competências comportamentais:
- Comunicação.
- Planejamento e organização.
- Orientação e resultados.
- Visão sistêmica.
- Relações interpessoal.
- Criatividade.
- Capacidade de trabalhar por metas.
- Negociação.
- Tomada de decisão.
- Liderança.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
ESPECIALIDADE: DIREITO
Objetivo: análise jurídica de questões administrativas no âmbito do TCM.
ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO
Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades no campo da área administrativa, auxiliando a elaboração de estudos, projetos, plano de interesse do TCM.
ESPECIALIDADE: ENGENHARIA
Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia, bem como manutenção e reparos em edificações de uso do TCM.
ESPECIALIDADE: ANALISTA DE SISTEMAS
Objetivo: planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implantação de soluções de TI - Tecnologia da Informação, prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do TCM.
ESPECIALIDADE: BIBLIOTECÁRIO
Objetivo:planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes à pesquisa, estudo, catalogação, classificação e indexação bibliográfica.
ESPECIALIDADE: ECONOMIA
Objetivo:planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes a estudos, planos, projetos e procedimentos de interesse do TCM.
ESPECIALIDADE: TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Objetivo:planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referente à Comunicação Social do TCM.
ESPECIALIDADE: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Objetivo:planejar, executar o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Pública, lançamentos contábeis, sistemas de contabilidade, análise de balanços, auditoria e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO: executar atividades de apoio técnico à atividade de fiscalização em diversas modalidades, instruir e examinar processos de natureza técnica, auxiliar no planejamento e na execução de trabalhos de fiscalização, calcular e atualizar débitos de processos de contas e de fiscalização, realizar inspeções.
DESCRIÇÃO NO ÂMBITO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL: executar atividades administrativas necessárias ao desempenho das atividades do Tribunal de Contas dos Municípios tais como: instruir processos administrativos, organizar e manter controle de arquivos, processos, documentos, bens materiais e patrimoniais, tarefas de suporte administrativo operacional necessário ao cumprimento da missão do TCM.
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS E COMPORTAMENTAIS:
Competências técnicas:
- Legislação básica do TCM.
- Financeira /contábil.
- Analítica Processual.
- Técnica Administrativa.
- Técnica operacional.
- Informática básica.
Competências comportamentais:
- Comunicação.
- Planejamento e Organização.
- Visão sistêmica.
- Orientação a resultados.
- Criatividade.
- Relações interpessoais.
- Capacidade de trabalhar por metas.
- Orientação ao usuário.
- Iniciativa.
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
OBJETIVO: contribuir para a execução operacional, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.
ATRIBUIÇÕES: executar serviços operacionais de movimentação de materiais, documentos, conservação e manutenção dos veículos de uso do Tribunal de Contas dos Municípios, organizar, conferir , guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir processos, documentos, material permanente, de consumo e de serviços, volumes e equipamentos operacionais.
COMPETÊNCIAS:
Competências técnicas:
- Legislação básica sobre o TCM.
- Atenção concentrada.
- Técnica operacional.
Competências comportamentais:
- Orientação a resultados.
- Organização.
- Comunicação.
- Motivação.
- Orientação ao cliente.
- Iniciativa.
- Higiene e Segurança no Trabalho.
ANEXO III
A QUE SE REFEREM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14; O INCISO I DO ART. 15; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23; PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26; E §1o DO ART. 27 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
TABELAS DE VENCIMENTO
| CLASSE | REFERÊNCIA | AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO | TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
| I | A | 507,89 | 1.015,80 | 2.031,60 |
| B | 533,28 | 1.066,59 | 2.133,18 | |
| C | 559,94 | 1.119,91 | 2.239,83 | |
| D | 587,93 | 1.175,90 | 2.351,82 | |
| E | 617,32 | 1.234,69 | 2.469,41 | |
| II | A | 648,18 | 1.296,42 | 2.592,88 |
| B | 680,58 | 1.361,24 | 2.722,52 | |
| C | 714,60 | 1.429,30 | 2.858,64 | |
| D | 750,33 | 1.500,76 | 3.001,57 | |
| E | 787,84 | 1.575,79 | 3.151,64 | |
| III | A | 827,23 | 1.654,57 | 3.309,22 |
| B | 868,59 | 1.737,29 | 3.474,68 | |
| C | 912,01 | 1.824,15 | 3.648,41 | |
| D | 957,61 | 1.915,35 | 3.830,83 | |
| E | 1.005,49 | 2.011,11 | 4.022,37 | |
| IV | A | 1.055,76 | 2.111,66 | 4.223,48 |
| B | 1.108,54 | 2.217,24 | 4.434,65 | |
| C | 1.163,96 | 2.328,10 | 4.656,38 | |
| D | 1.222,15 | 2.444,50 | 4.889,19 | |
| E | 1.283,25 | 2.566,72 | 5.133,64 |
ANEXO IV
A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
NOVA DENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS E FUNÇÕES
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
| Técnico de Controle Externo | Analista de Controle Externo |
| Engenheiro Mecânico | Analista de Controle Externo |
| Engenheiro Eletricista | Analista de Controle Externo |
| Engenheiro Civil | Analista de Controle Externo |
| Bibliotecário | Analista de Controle Externo |
| Analista de Sistemas | Analista de Controle Externo |
| Administrador | Analista de Controle Externo |
| Advogado | Analista de Controle Externo |
| Economista | Analista de Controle Externo |
| Técnico de Comunicação Social | Analista de Controle Externo |
| Analista de Contas | Técnico de Controle Externo |
| Assistente de Administração | Técnico de Controle Externo |
| Agente de Administração | Técnico de Controle Externo |
| Operador de Computador | Técnico de Controle Externo |
| Datilógrafo | Técnico de Controle Externo |
| Auxiliar de Administração | Auxiliar de Controle Externo |
| Motorista | Auxiliar de Controle Externo |
| Telefonista | Auxiliar de Controle Externo |
| Auxiliar de Serviços | Auxiliar de Controle Externo |
ANEXO V
A QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
| SIMBOLOGIA | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS EXTINTOS |
| DNS-1 | 01 | 01 |
| DNS-2 | 03 | 03 |
| DNS-3 | 13 | 13 |
| DAS-1 | 15 | 15 |
| DAS-2 | 60 | 60 |
| DAS-3 | 14 | 14 |
ANEXO VI
A QUE SE REFERE O ART. 24 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
| SIMBOLOGIA | QUANTITATIVO |
| TCM-1 | 01 |
| TCM-2 | 03 |
| TCM-3 | 13 |
| TCM-4 | 15 |
| TCM-5 | 60 |
| TCM-6 | 14 |
ANEXO VII
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 17 e 25 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
DENOMINAÇÃO - REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
| SIMBOLOGIA | REPRESENTAÇÃO | GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
| TCM-1 | 4.000,00 | 4.000,00 |
| TCM-2 | 3.500,00 | 3.500,00 |
| TCM-3 | 2.500,00 | 2.500,00 |
| TCM-4 | 1.650,00 | 1.650,00 |
| TCM-5 | 1.350,00 | 1.350,00 |
| TCM-6 | 1.000,00 | 1.000,00 |
ANEXO VIII
A QUE SE REFERE O
QUANTITATIVO DE CARGOS DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
142 (cento e quarenta e dois) cargos