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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14254, de 2008

Nº 14254/2008

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Dispõe sobre a colocação do tipo sangüíneo e fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os documentos de identificação pessoal de responsabilidade do Estado conterão, além dos elementos identificadores de seu portador, o tipo sanguíneo e o fator RH do identificado, desde que solicitado pelo requerente.
Parágrafo únicoA emissão de segunda via de documento de identificação ou congênere, somente conterão os dados citados mediante solicitação e a prévia apresentação pelo interessado de laudo laboratorial contendo o tipo sangüíneo e o fator RH do identificando.
Art. 2.
Para efeito desta Lei, os documentos de identificação pessoal de responsabilidade do Estado são: Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de Identidade Funcional.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Autoria : Deputado Luiz Pontes

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