Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14237, de 2008
Nº 14237/2008
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 14.237, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II – ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.
III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Acrescido pela Lei nº 14.670. de 14.04.10).
III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
II - em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.
I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;
II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III. (Nova Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
I – alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;
II – adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;
III – eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
| ITEM | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE | |
| I | 4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
| II | 4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | |
| III | 4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
| IV | 4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | |
| V | 4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | |
| VI | 4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
| VII | 4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | |
| VIII | 4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | |
| IX | 4647802 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | |
| X | 4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | |
ANEXO I DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (Redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
| ITEM | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE | |
| I | 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados | |
| II | 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | |
| III | 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | |
| IV | 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios | |
| V | 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | |
| VI | 4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
| VII | 4761003 | Comércio varejista de artigos de papelaria | |
| VIII | 4772500 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
| IX | 4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | |
ANEXO II DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (Redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
| CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO | MERCADORIA (Alíquota interna efetiva) | CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA | |||
| O Próprio Estado ou Exterior do País | Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | |||
| ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta Básica | 2,70% | 4,70% | 6,80% | |
| 12% - Cesta Básica | 4,60% | 8,10% | 11,60% | ||
| 17% | 6,50% | 11,50% | 16,50% | ||
| 25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) | 7,26% | 25,85% | 33,00% | ||
| VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta Básica | 1,05% | 3,46% | 5,52% | |
| 12% - Cesta Básica | 1,80% | 5,93% | 9,46% | ||
| 17% | 2,60% | 8,40% | 13,40% | ||
| 25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) | 7,26% | 25,85% | 33,00% | ||
| CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
| 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática |
| 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
| 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
| 2824-1/02 | Fabricação de split system (aparelhos de ar condicionado para uso doméstico) |
| 4649-4/01 | Comércio atacadista de ar condicionado para residências |
| 4669-9/99 | Comércio atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial |
| 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
| 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos de informática |
| 1111901 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar (redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13) |
| 1111902 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13) |
| CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
| 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração |
| 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
| 4753-9/00 | Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico |
| 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
| 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletro eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
CNAE 4541-2/06 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas. (Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI Nº 16.904 , DE 03 DE JUNHO DE 2019
| ITEM | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
| I | 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados. |
| II | 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. |
| III | 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. |
| IV | 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios. |
| V | 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
| VI | 4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
| VII | 4761003 | Comércio varejista de artigos de papelaria. |
| VIII | 4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
| IX | 4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula. |
| X | 4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. |
| XI | 4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
| XII | 4755502 | Comércio varejista de artigos de armarinhos. |
| XIII | 4755503 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
| XIV | 4781400 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
| XV | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas. |
| XVI | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas. |
| XVII | 4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas. |
| XVIII | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico. |
| XIX | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
| XX | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados Anteriormente. |
| XXI | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
| XXII | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. |
| XXIII | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis. |
| XXIV | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
| XXV | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. |
| XXVI | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios. |
| XXVII | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado para uso doméstico. |
| XXVIII | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. |
| XXIX | 4753-9/00 | Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico. |
| XXX | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação. |
| XXXI | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. |
| XXXII | 4759-8/99 | (comércio varejista de utensílios domésticos). |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 14.237/2008
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DA MERCADORIA
(COM PREVISÃO DA ALÍQUOTA DE 28%, APROVADA PELA LEI N.º 15.892, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015) (Redação dada pela Lei n.º 16.100, de 27.07.16)
| CONTRIBUINTEDESTINATÁRIO/REMETENTE | MERCADORIA (Alíquota interna efetiva) | Próprio Estado ou Exterior do País | Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
| ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta básica | 2,70% | 4,70% | 6,80% |
| 12% - Cesta básica | 4,60% | 8,10% | 11,60% | |
| 17% | 6,50% | 11,50% | 16,50% | |
| 25% | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
| 28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
| 28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura) | 22,4% | - | - | |
| VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta básica | 1,05% | 3,46% | 5,52% |
| 12% - Cesta básica | 1,80% | 5,93% | 9,46% | |
| 17% | 2,60% | 8,40% | 13,40% | |
| 25% | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
| 28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
| CONTRIBUINTEDESTINATÁRIO/REMETENTE | MERCADORIA (Carga tributária interna) | Próprio Estado ou Exterior do País | Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
| ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta básica | 2,70% | 5,03% | 6,97% |
| 12% - Cesta básica | 4,60% | 8,62% | 11,95% | |
| 18% | 6,93% | 12,93% | 17,93% | |
| 25% | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
| 28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
| 28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura) | 22,40% | - | - | |
| VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta básica | 1,40% | 3,73% | 5,68% |
| 12% - Cesta básica | 2,40% | 6,40% | 9,73% | |
| 18% | 3,60% | 9,60% | 14,60% | |
| 25% | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
| 28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
(Nova redação dada pela Lei n.º 16.177, de 27.12.16)
| CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REME-TENTE | MERCADORIA (Carga tributária interna) | Próprio Estado ou Exterior do País | Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
| ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta básica | 2,96% | 5,50% | 7,25% |
| 12% - Cesta básica | 5,08% | 9,42% | 12,42% | |
| 20% | 7,70% | 15,70% | 20,70% | |
| 25% | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
| 28% (exceto prestação de serviço de comunicação) | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
| 28% (Prestação de serviço de comunicação) | 22,40% | - | - | |
| VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta básica | 1,54% | 4,20% | 5,95% |
| 12% - Cesta básica | 2,64% | 7,20% | 10,20% | |
| 20% | 4,00% | 12,00% | 17,00% | |
| 25% | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
| 28% (exceto prestação de serviço de comunicação) | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
(nova redação dada pela lei n.° 18.305, de 15.02.23)