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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14236, de 2008

Nº 14236/2008

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Art. 1.
A maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo, incluídas todas as gratificações e vantagens, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvado o disposto no art. 2° desta Lei.
Parágrafo únicoAos Procuradores e Defensores Públicos, aplicar-se-á o disposto na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 14.236, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

Dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do Poder Executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Não podem exceder o valor do teto remuneratório previsto no caput do art. 1° desta Lei, embora não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I adiantamento de férias;
II gratificação natalina;
III adicional constitucional de férias;
IV remuneração ou provento decorrente do magistério;
Vgratificação de magistério por hora-aula;
VI abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003;
VII prêmio por desempenho que implique aumento da arrecadação tributária anual; prêmio por desempenho que implique aumento da arrecadação tributária anual, à exceção do benefício previsto na Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.350, 11.12.2020)
VIII gratificação por trabalho extraordinário.
IX a compensação pecuniária relativa ao Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. (Acrescido pela Lei n.º 15.558, de 11.03.14)
Parágrafo únicoAo Prêmio de que trata o art. 83 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, para todos os fins, inclusive interpretativos quanto à observância ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no inciso VII deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 17.350, 11.12.2020)
Art. 3.
Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados nas classes I-A a II-B do anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, atualizado na forma do anexo VII do art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.
§ 1ºPara os servidores beneficiários do Adicional do PDF, a soma desse adicional com o PDF não poderá ultrapassar o valor previsto para a Classe IV-E do anexo II da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, atualizado na forma do anexo VII do art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.
§ 2ºOs recursos a serem destinados ao Adicional de que trata este artigo aportarão do Tesouro do Estado e correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda.
§ 3ºOs valores a que se refere o anexo único desta Lei serão atualizados no mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado.
§ 4ºO disposto neste artigo vigorará até a edição de Lei que discipline a organização da Administração Tributária do Estado do Ceará.(Revogado pela Lei n.º 17.393, de 26/02/2021)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor e gera efeitos financeiros a partir da data de sua publicação, salvo em relação ao disposto no art. 2°, caput e inciso VII, e no art. 3°, que gera efeitos a partir de 1° de agosto de 2008.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 3º DA LEI Nº

TABELA I

Tabela de Vencimentos do Grupo TAFReferente aos servidores do Grupo TAF que preenchem os requisitos dos Incisos I e II e do § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Referência (R$)Vencimento (R$)Valor do Adicional (R$)
I - A2.868,381.283,00
I - B3.011,801.139,50
I - C3.162,37989,01
I - D3.320,50830,88
I - E3.486,51664,87
II - A3.765,43385,95
II - B3.953,69197,69

TABELA II

Tabela de Vencimentos do Grupo TAFReferência aos aposentados, pensionistas e demais servidores do Grupo TAF beneficiários do Prêmio de Desempenho Fiscal.
Referência (R$)Vencimento (R$)Valor do Adicional (R$)
I - A2.868,38384,90
I – B3.011,80341,87
I – C3.162,37296,70
I – D3.320,50249,26
I – E3.486,51199,46
II – A3.765,43115,79
II – B3.953,6959,31

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