Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14219, de 2008
Nº 14219/2008
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Fiscal Estadual Agropecuário;
II - Agente Estadual Agropecuário.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.219, DE 14.10.08 (D.O. DE 21.10.08)
APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, bem como quando cedido para órgãos/entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 4 de novembro de 2021. (nova redação dada pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
II - exercer a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
III - fiscalizar o transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
IV - aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e interdição, respectivamente, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo e na legislação pertinente;
V - controlar a produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - fiscalizar e assegurar a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária, além dos produtos destinados ao uso veterinário; e
VII - classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos e subprodutos de origem vegetal.
I - estudo e execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas;
II - manejo e regulagem de máquinas e equipamentos;
III - coleta das informações necessárias ao desempenho das atribuições do Fiscal Estadual Agropecuário;
IV - classificação e padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal;
V - levantamento e mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais;
VI - cadastramento de imóveis rurais e rebanhos indispensáveis à execução de programas oficiais de defesa e inspeção;
VII - fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos.
Compete ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no âmbito do exercício de assistência técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades: (nova redação dada pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“
O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderão ser cedidos para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (nova redação dada pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
Anexo I, a que se refere o art. da Lei nº de de de 2008.
Estrutura e composição, segundo as carreiras, os cargos, classes, referências e quantificação e qualificação exigida para o ingresso.
| Grupo Ocupacional | Carreira | Cargo | Classe | Ref. | Qt. | Qualificação exigida para ingresso |
| Atividades de Defesa Agropecuária | Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária | Agente Estadual Agropecuário | A B C D | 1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5 | 20 | Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário |
| Fiscalização e Defesa Agropecuária | Fiscal Estadual Agropecuário | E F G H | 1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5 | 56 | Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia. | |
| TOTAL | 76 |
Anexo II a que se refere o art. da Lei n° de de de 2008
Tabelas de Vencimento
Fiscal Estadual Agropecuário e Analista Institucional
| Referência | Vencimento base |
| El | 1.450,00 |
| E2 | 1.522,25 |
| E3 | 1.598,37 |
| E4 | 1.678,28 |
| E5 | 1.762,19 |
| F1 | 1.850,29 |
| F2 | 1.942,80 |
| F3 | 2.039,94 |
| F4 | 2.141,93 |
| F5 | 2.249,02 |
| G1 | 2.361,47 |
| G2 | 2.479,54 |
| G3 | 2.603,51 |
| G4 | 2.733,68 |
| G5 | 2.870,36 |
| H1 | 3.013,87 |
| H2 | 3.164,56 |
| H3 | 3.322,78 |
| H4 | 3.488,91 |
| H5 | 3.663,35 |
CARGO – Agente Estadual Agropecuário
TABELA VENCIMENTAL — 40 horas
| Referência | Vencimento Base |
| A1 | 730.00 |
| A2 | 766,50 |
| A3 | 804,82 |
| A4 | 845,06 |
| A5 | 887,31 |
| B1 | 931,67 |
| B2 | 978,25 |
| B3 | 1.027,16 |
| B4 | 1.078,51 |
| B5 | 1.132,43 |
| C1 | 1.189,05 |
| C2 | 1.248,50 |
| C3 | 1.310,92 |
| C4 | 1.375,96 |
| C5 | 1.444,75 |
| D1 | 1.516,98 |
| D2 | 1.592,82 |
| D3 | 1.672,46 |
| D4 | 1.756,08 |
| D5 | 1.843,88 |
TABELA VENCIMENTAL
GRUPO ADA - AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
| Referência | Vencimento base (R$) Jan/2022 | Vencimento base (R$) Mai/2022 |
| F1 | 2.598,43 | 2.937,35 |
| F2 | 2.728,16 | 3.084,22 |
| F3 | 2.864,58 | 3.238,43 |
| F4 | 3.007,79 | 3.400,35 |
| F5 | 3.158,18 | 3.570,37 |
| G1 | 3.405,35 | 3.927,41 |
| G2 | 3.575,60 | 4.123,78 |
| G3 | 3.754,39 | 4.329,97 |
| G4 | 3.942,11 | 4.546,47 |
| G5 | 4.139,20 | 4.773,79 |
| H1 | 4.465,51 | 5.251,17 |
| H2 | 4.688,78 | 5.513,73 |
| H3 | 4.923,20 | 5.789,42 |
| H4 | 5.169,36 | 6.078,89 |
| H5 | 5.427,82 | 6.382,83 |
| I1 | 5.858,79 | 7.021,11 |
| I2 | 6.151,72 | 7.372,17 |
| I3 | 6.459,31 | 7.740,78 |
| I4 | 6.782,26 | 8.127,82 |
| I5 | 7.121,36 | 8.534,21 |
| J1 | 7.833,50 | 9.387,63 |
| J2 | 8.225,17 | 9.857,01 |
| J3 | 8.636,43 | 10.349,86 |
| J4 | 9.068,25 | 10.867,36 |
| J5 | 9.521,66 | 11.410,72 |
TABELA VENCIMENTAL
GRUPO ADA - AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
| Referência | Vencimento base (R$) Jan/2022 | Vencimento base (R$) Mai/2022 |
| A1 | 1.308,18 | 1.478,82 |
| A2 | 1.373,59 | 1.552,76 |
| A3 | 1.442,27 | 1.630,40 |
| A4 | 1.514,38 | 1.711,92 |
| A5 | 1.590,10 | 1.797,52 |
| B1 | 1.714,54 | 1.977,27 |
| B2 | 1.800,27 | 2.076,13 |
| B3 | 1.890,27 | 2.179,94 |
| B4 | 1.984,78 | 2.288,94 |
| B5 | 2.084,02 | 2.403,39 |
| C1 | 2.248,30 | 2.643,73 |
| C2 | 2.360,72 | 2.775,92 |
| C3 | 2.478,76 | 2.914,72 |
| C4 | 2.602,30 | 3.060,46 |
| C5 | 2.732,41 | 3.213,48 |
| D1 | 2.949,36 | 3.534,83 |
| D2 | 3.096,82 | 3.711,57 |
| D3 | 3.251,66 | 3.897,15 |
| D4 | 3.414,23 | 4.092,01 |
| D5 | 3.584,95 | 4.296,61 |
| E1 | 3.943,45 | 4.726,27 |
| E2 | 4.140,62 | 4.962,58 |
| E3 | 4.347,65 | 5.210,71 |
| E4 | 4.565,03 | 5.471,25 |
| E5 | 4.793,28 | 5.744,81 |
Anexo III a que se refere o art. da Lei n° de de de 2008.
| Cargo Comissionado | Quantidade | Valor |
| ADAGRI II | 06 | R$ 3.500,00 |
| Total | 06 | |