Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14218, de 2008
Nº 14218/2008
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.218, DE 14.10.08 (D.O. DE 21.10.08)
Dispõe sobre a fixação do subsídio do Cargo de Delegado de Polícia Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da Ascensão Funcional
I - publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes para ascensão funcional, que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;
II - a publicação dos atos de designação das Comissões Especiais de Promoção até o 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano; setor de recursos humanos providenciará: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
I – o encaminhamento ao presidente da Comissão Especial de Promoção da ficha funcional dos servidores e demais documentos que possibilitem aferição do atendimento dos requisitos necessários à ascensão funcional, inclusive quanto ao disposto no art. 19 desta Lei; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
II – a publicação do ato de designação da Comissão Especial de Promoção dar-se-á até o 5.º dia útil do mês de novembro de cada ano; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
III - a distribuição dos formulários próprios para avaliação de merecimentos à chefia das unidades policiais civis;
IV - o encerramento das relações atualizadas do tempo de serviço e os formulários de avaliação de merecimento dos servidores concorrentes à promoção ao Presidente da Comissão Especial de Promoção.
I - ser estável;
II - ter sido aprovado em curso regular correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;
III - ter interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, contados até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional;
III – encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e de suas vinculadas, da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública Sistema Penitenciário – CGD e nas hipóteses do art. 29, incisos I e II, e do art. 39, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso III da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, ou afastado para exercer as funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, da Superintendência da Polícia Civil, da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social e da Perícia Forense;
V - Os Delegados de Polícia Civil integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária, passarão a constar automaticamente na lista de promoções por antiguidade após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe.
I - Presidente – servidor detentor do cargo de Delegado de Polícia Civil, preferencialmente dentre os integrantes da última classe, indicado pelo Delegado Superintendente;
II - Membros:
III – Secretário Executivo – servidor de carreira, preferencialmente integrante da última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
SEÇÃO I
Promoção Por Antiguidade
I - tiver mais tempo na carreira de Delegado de Polícia Civil;
II - tiver mais tempo na carreira de Policial Civil;
III - tiver mais tempo no serviço público;
I – tiver mais tempo na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
III – tiver mais tempo no serviço público em cargo efetivo; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
IV - tiver mais idade.
SEÇÃO II
Promoção Por Merecimento
I - capacitação intelectual;
II - experiência profissional;
III - desempenho funcional.
I - em exercício de mandato eletivo;
II - licenciado para tratar de interesse particular ou afastado aguardando aposentadoria;
III - que não se encontrar em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, da Superintendência da Polícia Civil, da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social e da Perícia Forense; (Revogado pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
IV - afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge, por mais de 6 (seis) meses durante o interstício;
IV – afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para acompanhar o cônjuge por mais de 6 (seis) meses ininterruptos durante o interstício; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
V - que tiver sido punido disciplinarmente:
VI - que tiver cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na Legislação Especial, incompatíveis com o exercício da função policial;
VII - ainda que cumprida a pena, não for considerado reabilitado criminalmente.
I - tiver obtido melhor média no curso regular na Academia de Polícia Civil;
II - tiver obtido melhor classificação geral em curso regular na Academia de Polícia Civil.
I – obtiver melhor pontuação no exercício das funções específicas elencadas no Boletim de Merecimento; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
III – obtiver melhor pontuação na somatória de cursos e treinamentos profissionalizantes, vinculados à atividade policial ou à atividade administrativa desempenhada na Polícia Civil, elencados no Boletim respectivo. (Incluído pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
Art. 24. Para efeito de controle de cadastro, serão apurados antiguidade e merecimento de todos os servidores, inclusive daqueles que se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 13 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
I - venha a ficar inválido, em função de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada;
II - venha a falecer em conseqüência de agressão por este não provocada ou de acidente, no desempenho de suas funções;
III - ao falecer, já lhe coubesse o direito à promoção.
I - demonstração de fundada parcialidade na avaliação do merecimento;
CAPÍTULO III
Disposições Finais
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I DE QUE TRATA A LEI Nº , DE DE DE 2008
Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ
Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir de 1º de julho de 2008
| Cargo | Valor do Subsídio |
| Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe | 6.738,85 |
| Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe | 7.345,35 |
| Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe | 8.006,43 |
| Delegado de Polícia Civil de Classe Especial | 8.727,01 |
"ANEXO I DE QUE TRATA A LEI N.º 14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
(Nova redação dada pela Lei n.º 17.389, de 26/02/2021)
Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ
Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir de 1º de janeiro de 2022
| Carreira | Cargo | Classe | Subsídio |
| Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária | DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL | ESPECIAL | 24.195,91 |
| 3a. CLASSE | 21.369,23 | ||
| 2a. CLASSE | 18.886,02 | ||
| 1a. CLASSE | 16.703,11 |
Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ
Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir de 1º de maio de 2022
| Carreira | Cargo | Classe | Subsídio |
| Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária | DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL | ESPECIAL | 26.670,44 |
| 3a. CLASSE | 22.991,76 | ||
| 2a. CLASSE | 19.820,48 | ||
| 1a. CLASSE | 17.086,62 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº DE DE DE 2008
Quantitativo de Cargos Por Classe
| Cargo | Quantitativo por Classe | ||
| Ocupados | Vagas | Total | |
| Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe | 56 | 226 | 282 |
| Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe | 115 | 135 | 250 |
| Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe | 73 | 77 | 150 |
| Delegado de Polícia Civil de Classe Especial | 50 | 30 | 80 |