Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14217, de 2008
Nº 14217/2008
VII - Secretaria da Educação;
VIII – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
VII - Secretaria do Esporte;
VIII - Secretaria da Educação;
IX – Gabinete do Governador.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 14.217, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
I – implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como monitorar a respectiva execução; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021)
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)
IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021)
VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores em todos os sistemas de ensino, referentes a substâncias que causem dependência física e psíquica;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto à natureza e os efeitos das substâncias que causem dependência física e/ou psíquica.
Art.3º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, 16.09.13)
Parágrafoúnico. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
I - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;
II - Secretaria da Justiça e Cidadania;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria do Esporte;
VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, DE 16.09.13)
IX - Polícia Federal;
X - Ministério Público Estadual;
XVIII - Imprensa, de projeção estadual;
XXIII - Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XXIV – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
VI - articular junto aos órgãos competentes, a inclusão na matriz curricular nos cursos de formação/ capacitação de professores a temática relacionadas às políticas sobre drogas, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas.
VI – articular, junto aos órgãos competentes, uma parceria para a promoção da capacitação, da orientação e do apoio, inclusive por meio da inclusão de temas relacionados às políticas sobre drogas em cursos de formação e capacitação, de professores, pessoas envolvidas e/ou que tenham interesse na temática; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021)
VII – articular, junto aos órgãos competentes, a inclusão de atividades e conteúdos nas instituições educacionais e comunitárias para que realizem abordagem de prevenção aos problemas relacionados ao uso abusivo de álcool e outras drogas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021) O Estado poderá celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao cuidado e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021)
XVIII - Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
XXIII - Entidade Religiosa com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato, conforme regulamento;
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo