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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14197, de 2008

Nº 14197/2008

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Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas Leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2.
A remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoPara a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á, inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão de 2007.
Art. 3.
O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de agosto de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de julho de 2008.

CARGOVENCIMENTO (R$)REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO1.263,382.804,71
SUBSECRETÁRIO1.137,042.524,23

Anexo II a que se refere o art. 1º da Lei Nº , de de julho de 2008.

REFCARGOS DE CARREIRA
ADOANS
1.219,38278,84
2.219,38292,86
3.219,38307,48
4.219,38322,80
5.219,38338,93
6.219,38355,85
7.219,38373,69
8.219,38392,37
9.219,38411,95
10.219,38432,55
11.219,38454,16
12.224,57476,87
13.229,29500,72
14.234,27525,76
15.239,48552,05
16.244,75-
17.250,72-
18.255,49-
19.261,10-
20.266,79-

Anexo III a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de 2008.

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLOVencimentoRepresentaçãoTotal
DNS-1319,393.193,913.513,30
DNS-2214,262.142,582.356,84
DNS-3149,981.499,801.649,78
DAS-1104,981.049,841.154,82
DAS-278,74787,39866,13
DAS-359,05590,51649,56

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