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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14194, de 2008

Nº 14194/2008

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LEI Nº 14.194, DE 30.07.08 (D.O. DE 08.08.08)

Promove a revisão geral do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV -Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2.
A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo III desta Lei.
Art. 3.
A partir de 1o de julho de 2008, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.
Art. 4.
A partir de 1o de julho de 2008, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.
Art. 5.
A partir de 1o de julho de 2008, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6.
A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7.
O subsídio dos Auditores regidos pelo art. 72 da Constituição do Estado do Ceará é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido do valor de R$ 4.514,32 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), que contempla a readequação funcional do padrão remuneratório, conforme anexo IV.

Art. 8o O subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido de R$ 3.802,29 (três mil, oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos), que contempla a readequação funcional do padrão remuneratório, conforme o anexo V.

Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2008.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° , DE DE DE 2008

CARGOS DE CARREIRA

NÍVELAUXILIAR DE
CONTROLE EXTERNO
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNOANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
1507,891.015,802.031,60
2533,281.066,592.133,18
3559,941.119,912.239,83
4587,931.175,902.351,82
5617,321.234,692.469,41
6648,181.296,422.592,88
7680,581.361,242.722,52
8714,601.429,302.858,64
9750,331.500,763.001,57
10787,841.575,793.151,64
11827,231.654,573.309,22
12868,591.737,293.474,68
13912,011.824,153.648,41
14957,611.915,353.830,83
151.005,492.011,114.022,37
161.055,762.111,664.223,48
171.108,542.217,244.434,65
181.163,962.328,104.656,38
191.222,152.444,504.889,19
201.283,252.566,725.133,64

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. Io DA LEI N° , DE DE DE 2008

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGOREPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETARIO GERAL4.172,72
SECRETÁRIO ADJUNTO2.920,43

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI N° , DE DE 2008

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃOREPRESENTAÇÃO
TCE-14.172,72
TCE-22.920,43
TCE-32.044,42
TCE-41.523,70
TCE-51.101,41
TCE-6917,86

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

DENOMINAÇÃOREPRESENTAÇÃO
TCE-14.172,72
TCE-22.920,43
TCE-32.044,42
TCE-41.523,70
TCE-51.101,41
TCE-6917,86

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7o DA LEI N° , DE DE DE 2008

CARGOSUBSIDIO
AUDITOR19.990,12

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N° , DE DE DE 2008

CARGOSUBSIDIO
PROCURADOR DE CONTAS22.111,25

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