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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14183, de 2008

Nº 14183/2008

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LEI Nº 14.183, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

Altera o valor da Gratificação Militar – GM, percebida pelos militares estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Gratificação Militar, concedida aos militares estaduais pela Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Anexo Único a que se refere o art da Lei nº , de de de 2008

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 01/07/2008

GM

Coronel3.127,44
Tenente Coronel2.456,90
Major1.971,70
Capitão1.707,93
Primeiro-Tenente1.175,85
Segundo-Tenente1.047,13
Aspirante-a-Oficial963,06
Subtenente1.001,43
Primeiro-Sargento919,56
Segundo-Sargento825,37
Terceiro-Sargento711,27
Cabo730,07
Soldado701,45
Aluno CFO 3º Ano1.061,21
Aluno CFO 2º Ano934,11
Aluno CFO 1º Ano934,11
Aluno CFSdF318,86

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