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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14181, de 2008

Nº 14181/2008

Ver fonte oficial 9 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 14.181, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

Promove a revisão geral da remuneração dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos anexos I a III, que atendem ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoPara a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.
Art. 2.
À Gratificação por Encargo de Licitação, prevista do art. 5° da Lei Complementar n°. 65, de 3 de janeiro de 2008, e à Gratificação prevista no art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 13.920, de 24 de julho de 2007, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento).
Art. 3.
Aos valores da Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, previstos no anexo único da Lei n°. 13.765, de 20 de abril de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo IV, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoPara a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.
Art. 4.
Aos valores da Gratificação de Serviço Extraordinário, previstos no anexo único da Lei n°. 13.789, de 29 de junho de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo V, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoPara a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.
Art. 5.
Aos valores da Gratificação de Policiamento Ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo VI, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoFica concedido, a partir de 1º de julho de 2008, aumento real às Gratificações de Policiamento Ostensivo, no percentual de 3,87% (três vírgula oitenta e sete por cento), incidente sobre os valores previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo,
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2008.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Anexo I a que se refere o art.1º da Lei nº 14.181, de 30 de junho de de 2008

Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento

da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas

e Sociedades de Economia Mista

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLOA partir de 01/07/2008
VencimentoRepresentaçãoTotal
Secretário de Estado493,164.931,625.424,78
Procurador-Geral do Estado493,164.931,625.424,78
Chefe da Casa Militar493,164.931,625.424,78
Chefe de Gabinete do Governador493,164.931,625.424,78
Comandante-Geral da Polícia Militar493,164.931,625.424,78
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar493,164.931,625.424,78
Defensor Público Geral493,164.931,625.424,78
Presidente do Conselho de Educação do Ceará493,164.931,625.424,78
Assessor para Assuntos Internacionais493,164.931,625.424,78
Secretário Adjunto378,723.787,214.165,93
Procurador-Geral Adjunto de Estado378,723.787,214.165,93
Subchefe da Casa Militar378,723.787,214.165,93
Subchefe de Gabinete do Governador378,723.787,214.165,93
Subcomandante da Polícia Militar378,723.787,214.165,93
Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar378,723.787,214.165,93
Subdefensor Público Geral378,723.787,214.165,93
DNS - 1319,393.193,913.513,30
DNS - 2214,262.142,582.356,84
DNS - 3149,981.499,801.649,78
DAS - 1104,981.049,841.154,82
DAS - 278,74787,39866,13
DAS - 359,05590,51649,56
DAS - 444,29442,90487,19
DAS - 533,22332,19365,41
DAS -624,91249,14274,05
DAS - 718,69186,85205,54
DAS - 814,01140,14154,15
DNI - 110,51105,10115,61
DNI - 27,8878,8486,72
DNI - 35,9159,1365,04
DNI - 44,4444,3548,79

Anexo II a que se refere o art 1º da Lei nº 14.181, de 30 de junho de de 2008

Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de

Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI

SímboloA partir de 01/07/2008

40 horas

CCDA - I7.701,50
CCDA - II5.776,12
FCDA - I4.829,13
FCDA - II4.225,50

Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de

Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI

SímboloA partir de 1º.07.2008
40 horas
CCDA – I7.437,40
CCDA – II5.578,11
FCDA – I4.663,58
FCDA – II4.080,63

(nova redação dada pela lei n.° 14.221, de 22.10.08)

Anexo III a que se refere o art 1º da Lei nº 14.181, de 30 de junho de de 2008

Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência Reguladora de

Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE

SímboloA partir de 01/07/2008

40 horas

CCR II6.969,85
CCR I10.933,08
FCR2.021,31

Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência Reguladora de

Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE

SímboloA partir de 1º.07.2008
40 horas
CCR I11.589,06
CCR II7.388,04
FCR2.142,58

(nova redação dada pela lei n.° 14.221, de 22.10.08)

Anexo IV a que se refere o art. 3º Lei nº 14.181, de 30 de junho de de 2008

Valor da Indenização por reforço do Serviço Militar Operacional Por hora de Participação

Posto/GraduaçãoValor
Oficial Superior16,50
Oficial Intermediário14,30
Oficial Subalterno11,00
Praças (Subtenente e Sargento)7,70
Praças (Cabo e Soldado)5,50

Anexo V a que se refere o art. 4º Lei nº 14.181, de 30 de junho de de 2008

Valores da Gratificação de Serviço Extraordinário ( Por hora de Participação)

CargoValor
Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Peritos LegistasLegistas de 2a e 3a classe e Classe Especial16,50
Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Peritos LegistasLegistas da 1a Classe14,30
Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Auxiliares de PeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 2a, 3a e de 4a Classes7,70
Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Auxiliares de PeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 1a Classe5,50

Anexo VI a que se refere o art 5º da Lei nº 14.181, de 30 de junho de de 2008

Gratificação de Policiamento Ostensivo

Art. 4.
da Lei 14.113 de 12.05.08
Turno Valor R$
A352,00
B352,00
C737,00

ANEXO VII (acrescido pela lei n.° 14.221, de 22.10.08)

Tabela dos Cargos e funções comissionadas do Instituto de Pesquisa e

Estratégia Econômica do Estado de Ceará – IPECE

Símbolo
A partir de 1º/07/2008
40 horas
IPECE I8.691,79
IPECE II6.518,85
IPECE III5.070,23
IPECE IV3.027,64

ANEXO VIII (acrescido pela lei n.° 14.221, de 22.10.08)

Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência do

Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE

SímboloA partir de 1º.07.2008
40 horas
ADECE I8.386,39
ADECE II6.327,47
ADECE III4.239,89
ADECE IV3.391,91

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