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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14178, de 2008

Nº 14178/2008

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LEI N° 14.178, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada, anualmente, entre os dias 12 a 18 do mês de junho.
Parágrafo únicoA Semana, de que trata o caput deste artigo, terá início no dia 12 do mês de junho, Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.
Art. 2.
As comemorações alusivas à Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.
As comemorações têm como objetivo:

I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II - conscientizar a população cearense dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por adolescente em qualquer atividade;

III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna e salutar, livres dos abusos e riscos.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAlÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

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