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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14158, de 2008

Nº 14158/2008

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LEI N° 14.158, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)

Altera os arts. 1º e 5º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 5º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, ao turismo, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 5.
O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, na qualidade de membros, tendo a seguinte composição:
I um representante da Secretaria da área de atividade autorizada;
II um representante da Secretaria da Fazenda;
III um representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V um representante dos empregados da organização social, escolhido em assembléia pelos associados da entidade representativa dos empregados;
VI 2 (dois) representantes indicados pelas entidades representativas da sociedade civil.” (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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