Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14154, de 2008
Nº 14154/2008
LEI Nº 14.154, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.01.08)
Dá nova redação ao caput e aos incisos I e II do art. 5º, ao caput do art. 6º, e ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, que trata da renegociação de créditos decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:
“Art. 6º O valor atualizado da dívida, calculado na forma desta Lei, poderá ser pago em parcelas, tendo por termo a data de 30 de dezembro de 2014, com periodicidade semestral para os créditos oriundos da carteira rural e em parcelas mensais para os demais créditos, observada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, atendidas as seguintes condições:” (NR).
“Art. 9º ...
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo