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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14153, de 2008

Nº 14153/2008

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LEI N° 14.153, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)

Altera e acresce o art. 7° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7° Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, na forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, por meio de Resolução, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceara, que fixará o valor das tarifas por Decreto, sendo obedecidos os seguintes critérios:

...

§ 4ºO cálculo das tarifas será elaborado pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH, na qualidade de agente técnico do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, e submetidas a análise e aprovação do CONERH. (NR)”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 28.244, de 11 de maio de 2006.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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