Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14151, de 2008
Nº 14151/2008
LEI N° 14.151, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)
As Delegacias de Polícia Cívil do Estado do Ceará deverão fornecer informações sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres para as vítimas de acidentes de trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - os tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares;
II - valores da indenização;
III - beneficiários: qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário (cônjuge ou companheiro; na falta deste, os filhos;na falta destes, os pais; na falta destes,os avós; e na falta destes, tios ou sobrinhos);
IV - desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;
V - desnecessidade de apuração de culpa;
VI - não há limites de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente;
VII - a relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
VIII - o prazo para dar entrada no pedido de indenização: três anos a contar da data em que ocorreu o acidente;
IX - o endereço, telefone e horário de funcionamento do núcleo DPVAT.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1° de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ely Aguiar