Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14150, de 2008

Nº 14150/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N° 14.150, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos estabelecimentos comerciais dos percentuais de tributos estaduais inseridos nos preços de venda ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará disponibilizarão aos seus consumidores relatório dos produtos vendidos com os respectivos percentuais de tributos estaduais incidentes.
Parágrafo únicoO relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposto em local de fácil acesso ao público consumidor.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1° de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Heitor Férrer

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.