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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14145, de 2008

Nº 14145/2008

Art. 1.
Para os efeitos desta Lei, a Defesa Sanitária Vegetal compõe-se de um conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento, no Território Cearense, de pragas economicamente importantes, bem como, a assegurar a produtividade agrícola e industrial no Estado do Ceará.
§ 1ºAs práticas a que se refere o caput deste artigo efetivar-se-ão através de controle de trânsito, medidas de controle às pragas, destruição de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes, inspeção de vegetais e produtos vegetais e monitoramento de pragas de importância econômica.
§ 2ºFar-se-á a prevenção, a que se refere o caput deste artigo, por meio de programas, projetos, campanhas educativas e quarentena para as pragas de importância econômica para a indústria cearense.

Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Poder Executivo a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica do Estado do Ceará, utilizando procedimentos que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Art. 3.
Compete à Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará:
I coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado;
II estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos da Lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;
III periodicamente, atualizar e publicar a lista das pragas de importância econômica para o Estado do Ceará, dentre estas, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, informando seus respectivos hospedeiros e plantas potenciais que venham a atacar;
IV implantar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;
V promover, em parcerias com representantes das cadeias produtivas do estado e Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal, aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas em atividades industriais e agroindustriais;
VI cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam vegetais e seus produtos, especialmente mudas e sementes;
VII caracterizar e divulgar ao público interessado, os espaços fisiográficos de Áreas Livres de Pragas e as Áreas de Baixa Prevalência de Pragas no Estado do Ceará.
VIII interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;
IX fiscalizar o trânsito de vegetais e seus produtos, em todo o território cearense;
X interditar, apreender e determinar a desinfestação de veículos usados no transporte de vegetais e seus produtos contaminados com pragas quarentenárias;
XI liberar ou não o trânsito de vegetais e seus produtos infectados ou infestados, uma vez submetidos à desinfecção, expurgo ou esterilização conforme legislação específica da praga.
XII eliminar vegetais e seus produtos, quando contaminados por pragas quarentenárias;
XIII exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Parágrafo únicoA coordenação e execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de pragas, previstas nesta Lei, serão exercidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, com o apoio das Instituições que compõem o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, quando necessário.
Art. 4.
Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, através de seus agentes no exercício das atividades de Defesa Sanitária Vegetal, previstas nesta Lei, fica assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais em todo o território estadual.
Art. 5.
Sujeitam-se também às regras contidas nesta Lei, os proprietários rurais de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários.
Art. 6.
Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados à Propagação.
Parágrafo únicoOs proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, ficam obrigados a requerer o cadastramento, junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
Art. 7.
O exercício da inspeção, de que trata esta Lei, compete aos Engenheiros Agrônomos e Florestais credenciados junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.
Art. 8.
Todo ingresso no Estado do Ceará, de vegetais e seus produtos, quando hospedeiros de pragas quarentenárias ou não quarentenárias regulamentáveis, fica condicionado:
I à apresentação do documento “Permissão de Trânsito”, emitido na origem, por profissionais credenciados pelo Ministério da Agricultura;
II à apresentação de análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada, e realização de procedimento de controle, inclusive adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade dessa medida.
Art. 9.
A Secretaria da Fazenda do Estado só emitirá documento de arrecadação para aos vegetais e produtos vegetais, veiculadores de pragas quarentenárias ou não quarentenárias regulamentáveis, atendidas as condições do art. 8º desta Lei.
Art. 10.
Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
a) destruição de vegetais, produtos vegetais e restos culturais, quando o caso requer;
b) interdição das propriedades produtoras, inclusive indústrias;
c) desinfestação de veículos, máquinas e equipamentos;
d) uso de variedade cultural recomendada oficialmente;
e) tratamento de vegetais e produtos vegetais;
f) outras práticas instituídas por programas oficiais de controle de pragas.
Art. 11.
s proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, produtos vegetais e industrializados, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas oficiais de controle de pragas.
§ 1ºOs prejuízos acaso resultantes da aplicação de medidas de proteção e defesa sanitária vegetal não serão indenizáveis se os proprietários e detentores de vegetais, produtos vegetais e industrializados não houverem, antes, comprovadamente, adotado as medidas referidas no caput deste artigo.
§ 2ºSempre que as pessoas referidas neste artigo deixarem de executar as medidas de controle, discriminadas em Lei, o Estado realizará os procedimentos ou tratos culturais, mediante ressarcimento pleno das despesas efetuadas com os seus serviços.
Art. 12.
Ficam sujeito à inspeção, de que trata esta Lei, todo armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial, industrial e veículos em trânsito intermunicipal e interestadual.
§ 1ºA inspeção referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e seus derivados, hospedeiros de pragas de importância econômica, especialmente, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, quanto:
a) ao aspecto sanitário;
b) à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas;
c) à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.
§ 2ºAs propriedades de produção, comercialização, industrialização e transformação de vegetais e produtos vegetais, ficam sujeitas, ainda, à inspeção no que diz respeito:
a) ao cadastramento na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;
b) ao controle de vendas;
c) à identificação de lote ou de produto.
Art. 13.
trânsito intraestadual de vegetais e seus produtos, hospedeiros de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, com destino a locais oficialmente livres das mesmas, somente será permitido quando acompanhados do documento “Permissão de Trânsito”, e submetidos à inspeção.
Art. 14.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação pertinente, aplicam-se aos infratores desta Lei, segundo seu Regulamento, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
Iadvertência por escrito;
IImulta leve;
IIImulta média;
IVmulta grave;
Vsuspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;
VIapreensão de vegetais e produtos vegetais;
VIIcondenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VIIIcondenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;
IXsuspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/ produtosvegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/ produtos vegetais;
Xcancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtosvegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
XIinterdição de propriedades produtoras de vegetais, produtos vegetais e de indústrias de transformação de derivados vegetais;
XIIdescredenciamento para o Crédito Rural;
XIIItratamento de vegetais e produtos vegetais;
XIVdestruição de vegetais e produtos vegetais;
XVdestruição de restos culturais.
§ 1ºSão definidos os seguintes valores de multas:
Imulta leve: de 25 (vinte e cinco) a 75 (setenta e cinco) UFIRCE, aplicando-se 25 (vinte e cinco) UFIRCE para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou por hectare, até o máximo de 75 (setenta e cinco) UFIRCE;
IImulta média: de 76 (setenta e seis) a 500 (quinhentas) UFIRCE, aplicando-se 76 (setenta e seis) UFIRCE para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o máximo de 500 (quinhentas) UFIRCE;
IIImulta grave: de 501 (quinhentas e uma) a 2.500 (dois mil e quinhentas) UFIRCE, aplicando-se 501 (quinhentas e uma) UFIRCE para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o máximo de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRCE.
§ 2ºAs multas serão aplicadas por infração cometida, proporcionalmente aos danos ou prejuízos causados.
§ 3ºAs multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 4ºO rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
Art. 15.
Considera-se infração a esta Lei e ao seu Regulamento, as suas inobservâncias, bem como, o não cumprimento das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas oficiais de controle de pragas.
Parágrafo únicoResponderá pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 16.
Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, ato regulamentando a presente Lei, que será levada a efeito pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, a qual, respeitadas estas disposições e as do Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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