As atribuições dos cargos estabelecidos no art. 1° desta Lei são as descritas a seguir, que poderão ser desdobradas por regulamento.ICarreira de Oficial de Justiça:
a)área judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas, privativamente, por bacharéis em Direito, relacionadas a processamento de feitos; apoio a julgamentos; execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados; avaliação de bens, inventários, lavratura de termos de penhora de autos e certidões; convocação de testemunhas nos casos previstos em lei, e outros atos próprios ao processo judicial;
IICarreira de Analista Judiciário:
a)área judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas à pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina; elaboração de laudos, atos, pareceres, informações jurídicas, procedimentos de natureza processual, e o exercício cumulativo de quaisquer outras funções pertinentes ao serviço judiciário, exceto as atividades atribuídas aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça;
b)área técnico-administrativa: atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nível superior, em grau de bacharelado ou licenciatura plena, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos, gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura, e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço;
IIICarreira de Técnico Judiciário:
a)área judiciária:atividades de nível intermediário, de natureza técnica e processual, relacionadas à execução de tarefas técnico-judiciárias e administrativas, correspondentes ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados, das testemunhas e à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas;
b)área técnico-administrativa: atividades de natureza técnicas de nível intermediário, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas à gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas; auditoria e controle interno; serviços de precatórios; segurança e transporte; zeladoria, protocolo, atendimento às partes, expedição e recebimento de documentos; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços; operação de sistemas informatizados; suporte técnico às unidades organizacionais, bem como àquelas vinculadas às funções de motorista, vigia, técnico em manutenção, técnico em contabilidade ou telefonia, símiles e outras tarefas correlatas.