Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14113, de 2008
Nº 14113/2008
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LEI Nº 14.113, DE 12.05.08 (D.O. DE 13.05.08)
Altera dispositivos da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a redação da Lei nº 13.768, de 4 de maio de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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II- ter, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional:
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2- ...
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Art. 2o O militar estadual que ocupar cargo ou função temporária na estrutura do Sistema de Segurança, na Casa Militar do Governo do Estado ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária considerada de interesse do serviço militar, entre elas o comando de guarda municipal, não será agregado, sendo considerado, para todos os efeitos, em atividade policial militar ou bombeiro militar.
Art. 3o Fica estabelecido o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a publicação do Edital e o início das inscrições, nos concursos públicos realizados pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 4o Fica autorizada a concessão aos militares em exercício de policiamento ostensivo, de gratificação de policiamento ostensivo no valor mensal de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), se em exercício em turnos diários de oito horas, entre 6h e 22h, e de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), se em exercício diário no turno de 22h às 6h.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo