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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14112, de 2008

Nº 14112/2008

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 14.112, DE 12.05.08 (D.O. DE 13.05.08)

Dispõe sobre a fixação do subsídio e reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, e adota outras providências para as Carreiras, Investigação Policial, Preparação Processual, Perícia Criminalística Auxiliar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, para as Carreiras de Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, instituído pela Lei n° 12.387, de 9 de dezembro de 1994 e reorganizado pela Lei n° 13.034, de 30 de junho de 2000, e pela Lei n° 14.055, de 7 de janeiro de 2008, fica alterado e reestruturado na forma estabelecida nos anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
§ 1ºO Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, organizado em categorias funcionais, carreiras, cargos e funções, classe, qualificações exigidas para ingresso e quantificação das vagas na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
§ 2ºA hierarquização dos cargos e funções, reorganização e linha de promoções ficam definidas conforme o quê dispõem os anexos III e IV, partes integrantes desta Lei.
§ 3ºFica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de acréscimo entre as classes dos cargos, conforme estabelecido no anexo V, parte integrante desta Lei, para as carreiras previstas no caput do art. 1o desta Lei.
§ 4ºFarão jus ao auxílio alimentação de que trata ao art. 38 desta Lei, os ocupantes dos cargos de Operador de Telecomunicações Policiais e Técnicos de Telecomunicações Policiais. (Acrescido pela Lei n.º 15.128, de 07.03.12)
Art. 2.
Ficam extintas as Gratificações de Atividade Judiciária – GAJ, e Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, previstas no art. 9o incisos I e II da Lei

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