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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14106, de 2008

Nº 14106/2008

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Art. 1.
Torna obrigatório o envio de relatório circunstanciado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, para a Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, contendo informações sobre a criminalidade no Estado do Ceará.

LEI Nº 14.106, DE 29.04.08 (D.O. DE 09.05.08)

Determina o envio de relatórios pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, para a Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Relatório será enviado bimestralmente até o décimo dia do mês subseqüente e conterá obrigatoriamente:
I o quantitativo de homicídios, discriminando os seguintes tipos:
a) praticados com uso de arma de fogo;
b) praticados com o uso de arma branca;
c) praticados com o uso de outros instrumentos;
II o quantitativo de lesões corporais, discriminando os seguintes tipos:
a) praticados com uso de arma de fogo;
b) praticados com o uso de arma branca;
c) praticados com o uso de outros instrumentos;
III o quantitativo de armas apreendidas, discriminando os seguintes tipos:
a) armas de fogo;
b) armas brancas;
IV o quantitativo de seqüestros;
V o quantitativo de roubos;
VI o quantitativo de furtos;
VII o quantitativo de assaltos a banco;
VIII o quantitativo de policiais mortos, discriminando os seguintes casos:
a) mortos em serviço;
b) mortos fora de serviço.
Parágrafo únicoAs informações sobre o Município de Fortaleza deverão ser discriminadas por bairro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

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