O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por um representante, titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)I Secretaria das Cidades;
II Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;
III Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
IV Secretaria da Infra-Estrutura – SEINFRA;
V Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
VI Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
VII Assembléia Legislativa do Ceará;
VIII Defesa Civil do Estado do Ceará;
IX Polícia Militar do Ceará - PMCE;
X Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE; (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08) Movimento dos Conjuntos Habitacionais - MCH;
XI Instituto de Desenvolvimento Tecnológico – IDT;
XI - Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT; (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)
XII Caixa Econômica Federal – CAIXA;
XIII Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – HABITAFOR;
XIV Central Única dos Trabalhadores – CUT;
XV Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – FETRAECE;
XVI Federação das Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará;
XVII Federação de Entidades dos Bairros e Favelas de Fortaleza;
XVIII - Central dos Movimentos Populares;
XIX Movimento dos Sem Terra;
XX Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE;
XXI União dos Vereadores do Ceará – UVC;
XXII Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará – CREA;
XXIII - Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento Ceará – IAB;
XXIV Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará – SINDUSCON;
XXV Cooperativa de Habitação Rural dos Agricultores Familiares – Filial Ceará – COOPEHRAF; (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)
XXVI - Movimento Morar Bem. (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)
§ 1ºA Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário das Cidades do Estado do Ceará e na sua ausência, pelo seu suplente.
§ 2ºO Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3ºCompetirá à Secretaria das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FEHIS.
§ 4ºOs membros do Conselho Gestor do FEHIS, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5ºAs decisões do Conselho Gestor do FEHIS serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo 12 (doze) de seus membros e/ou suplentes, contando o Presidente.