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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14103, de 2008

Nº 14103/2008

Art. 1.
Esta Lei cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, e institui o Conselho Gestor do FEHIS.

LEI N° 14.103, DE 15.04.08 (D.O DE 24.04.08)

Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, e institui o Conselho Gestor do FEHIS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSSE SOCIAL

SEÇÃO I

Objetivos e Fontes

Art. 2.
O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3.
O FEHIS é constituído por:
I parcela do Orçamento Anual do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP;
II dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;
III outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
IV recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS; e
VII outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

SEÇÃO II

Do Conselho Gestor do FEHIS

Art. 4.
O FEHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por um representante, titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)
I Secretaria das Cidades;
II Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;
III Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
IV Secretaria da Infra-Estrutura – SEINFRA;
V Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
VI Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
VII Assembléia Legislativa do Ceará;
VIII Defesa Civil do Estado do Ceará;
IX Polícia Militar do Ceará - PMCE;
X Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE; (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08) Movimento dos Conjuntos Habitacionais - MCH;
XI Instituto de Desenvolvimento Tecnológico – IDT;

XI - Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT; (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)

XII Caixa Econômica Federal – CAIXA;
XIII Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – HABITAFOR;
XIV Central Única dos Trabalhadores – CUT;
XV Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – FETRAECE;
XVI Federação das Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará;
XVII Federação de Entidades dos Bairros e Favelas de Fortaleza;

XVIII - Central dos Movimentos Populares;

XIX Movimento dos Sem Terra;
XX Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE;
XXI União dos Vereadores do Ceará – UVC;
XXII Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará – CREA;

XXIII - Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento Ceará – IAB;

XXIV Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará – SINDUSCON;
XXV Cooperativa de Habitação Rural dos Agricultores Familiares – Filial Ceará – COOPEHRAF; (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)

XXVI - Movimento Morar Bem. (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)

§ 1ºA Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário das Cidades do Estado do Ceará e na sua ausência, pelo seu suplente.
§ 2ºO Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3ºCompetirá à Secretaria das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FEHIS.
§ 4ºOs membros do Conselho Gestor do FEHIS, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5ºAs decisões do Conselho Gestor do FEHIS serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo 12 (doze) de seus membros e/ou suplentes, contando o Presidente.

SEÇÃO III

Das Aplicações dos Recursos do FEHIS

Art. 6.
As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas características de interesse social;
IV implementação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.
§ 1ºSerá admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
§ 2ºOs recursos do FEHIS serão destinados prioritariamente à recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas rurais e urbanas, bem como suas urbanizações.

SEÇÃO IV

Das Competências do Conselho Gestor do FEHIS

Art. 7.
Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:
I estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual de habitação;
II aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;
III fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV deliberar sobre as contas do FEHIS;
V dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;
VI aprovar seu regimento interno.
§ 1ºAs diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2ºO Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3ºO Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de Abril de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÀ EM EXERCÍCIO

Francisco José Pinheiro

Iniciativa: Poder Executivo;

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