O Agente Comunitário de Saúde poderá perder a função pública, mediante prévio processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:Iprática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a)crime contra a Administração Pública;
b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercalados num período de 12 (doze) meses;
d) insubordinação grave ou desídia em serviço;
e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atividades;
f) descumprimento de requisitos legais para o exercício de suas atividades;
g) desvio de função;
h) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;
i) ofensa física em serviço, contra usuários ou outros servidores e superiores;
j) deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência;
II acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos do art. 169 da Constituição Federal, ou;
IV por insuficiência de desempenho, apurada em processo administrativo de supervisão da área de atuação do Agente Comunitário de Saúde, realizado por Comissão composta por servidores públicos estaduais, entre os quais representante da respectiva Célula Regional de Saúde – CERES, e no qual se assegure o acompanhamento da avaliação por representante dos Agentes Comunitários de Saúde, a ampla defesa, com pelo menos um recurso hierárquico com efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§ 1ºAs hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser apuradas por Comissão processante designada por ato do Secretário da Saúde do Estado, composta de servidores públicos estaduais estáveis, e secretariada por servidor público estadual designado pelo presidente da Comissão.
§ 2ºO prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 3ºAs reuniões da Comissão processante serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 4ºO processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 5ºO Agente Comunitário de Saúde será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se vista do processo na repartição.
§ 6ºNo caso de recusa do Agente Comunitário de Saúde em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão processante que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 7ºAchando-se o Agente Comunitário de Saúde em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
§ 8ºNa hipótese de citação por edital, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
§ 9ºConsiderar-se-á revel o Agente Comunitário de Saúde que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 10ºA revelia será declarada, por termo, nos autos do processo disciplinar e devolverá o prazo para a defesa.
§ 11ºPara defender o indiciado revel, o presidente da Comissão processante designará um servidor como defensor dativo,
§ 12ºA Comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 13ºÉ assegurado ao Agente Comunitário de Saúde o direito de acompanhar o processo administrativo em qualquer fase, e, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 14ºConcluída a inquirição das testemunhas, a Comissão processante promoverá o interrogatório do Agente Comunitário de Saúde.
§ 15ºEncerrada a fase probatória, o Agente Comunitário de Saúde será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, pessoalmente ou por seu defensor, apresentar suas razões finais de defesa.
§ 16ºApreciada a defesa, a Comissão processante elaborará relatório circunstanciado e, sob pena de nulidade, deverá fundamentar sua conclusão, levando em consideração exclusivamente as provas constantes do processo.
§ 17ºO relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Agente Comunitário de Saúde.
§ 18ºReconhecida a responsabilidade do Agente Comunitário de Saúde, a Comissão processante indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 19ºO processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido ao Secretário da Saúde, que o encaminhará ao Governador do Estado, para sua decisão.
§ 20ºDa decisão do Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.