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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14095, de 2008

Nº 14095/2008

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 14.095, 09.04.08 (D.O. DE 10.04.08)

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação do nome do hospital ou posto de saúde (do Estado ou do Município) e o número do telefone nas ambulâncias que circulam em todo o Estado do Ceará.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
É obrigatória a afixação do nome do hospital ou posto de saúde (do Estado ou do Município) e o número do telefone nas ambulâncias que circulam em todo o Estado do Ceará.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de abril de 2008.

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Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Deputado Welington Landim

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