Compete à Coordenadoria de Perícia Médica realizar perícia para fins de: (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)Ino caso de servidores civis e dos militares do Estado do Ceará:
a)avaliar capacidade laborativa;
b)concessão de licença tratamento de saúde;
c)concessão de licença por doença em pessoa da família;
d)licença gestante;
e)readaptação;
f)reabilitação profissional;
g)aposentadoria por invalidez;
h)reforma por invalidez;
i)reversão;
j)isenção de imposto de renda;
k)promoção e cursos dos militares;
l)aptidão para exclusão;
m)isenção de previdência;
n)resgate de seguros; e
o)outros definidos em lei;
IIno caso de dependentes dos servidores civis e dos militares do Estado do Ceará:
a)comprovação de invalidez dos dependentes, conforme regulamento;
IIIno caso dos demais cidadãos:
a)ingresso no serviço público;
b)interdição;
c) curatela;
d)imposto de renda;
e)servidores públicos, civis ou militares, pertencentes aos quadros de ente da federação, quando em trânsito pelo Estado do Ceará.
§ 1ºA definição dos exames necessários para comprovação da aptidão física e mental do candidato aprovado em concurso públicos e convocado para ingresso no serviço público, a que se refere a alínea “a”, inciso III, deste artigo, ficará a critério da perícia médica e constará do edital regulamentar de cada concurso.
§ 2ºO prazo de concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença, serão definidos em regulamento próprio.