Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14082, de 2008

Nº 14082/2008

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica reestruturada a Perícia Médica dos servidores civis e dos militares do Estado do Ceará composta dos médicos e médicos militares, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão, para exercício das atividades em todo o Estado do Ceará. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 14.082, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)

(revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24, exceto o art. 9°)

UNIFICA AS PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criada a Coordenadoria de Perícia Médica, na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, para atender aos servidores civis e aos militares, obedecendo às normas contidas em regulamento. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 3.
Compete à Coordenadoria de Perícia Médica, as atividades médico-periciais inerentes ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 4.
Compete à Coordenadoria de Perícia Médica realizar perícia para fins de: (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Ino caso de servidores civis e dos militares do Estado do Ceará:
a)avaliar capacidade laborativa;
b)concessão de licença tratamento de saúde;
c)concessão de licença por doença em pessoa da família;
d)licença gestante;
e)readaptação;
f)reabilitação profissional;
g)aposentadoria por invalidez;
h)reforma por invalidez;
i)reversão;
j)isenção de imposto de renda;
k)promoção e cursos dos militares;
l)aptidão para exclusão;
m)isenção de previdência;
n)resgate de seguros; e
o)outros definidos em lei;
IIno caso de dependentes dos servidores civis e dos militares do Estado do Ceará:
a)comprovação de invalidez dos dependentes, conforme regulamento;
IIIno caso dos demais cidadãos:
a)ingresso no serviço público;
b)interdição;
c) curatela;
d)imposto de renda;
e)servidores públicos, civis ou militares, pertencentes aos quadros de ente da federação, quando em trânsito pelo Estado do Ceará.
§ 1ºA definição dos exames necessários para comprovação da aptidão física e mental do candidato aprovado em concurso públicos e convocado para ingresso no serviço público, a que se refere a alínea “a”, inciso III, deste artigo, ficará a critério da perícia médica e constará do edital regulamentar de cada concurso.
§ 2ºO prazo de concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença, serão definidos em regulamento próprio.
Art. 5.
As perícias serão realizadas, sempre, quando se tratar de servidor civil, por junta composta de 2 (dois) médicos com atividade pericial e, em caso de militar, a junta será composta por 3 (três) médicos com atividade pericial. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 6.
Às decisões das juntas caberá recurso para a junta recursal, a qual será composta de duas ou mais Câmaras, mediante iniciativa do coordenador da perícia médica, constituída por 3 (três) médicos com atividade pericial, e indicados pela Coordenadoria da Perícia Médica de que trata esta Lei, para reavaliar as decisões periciais, conforme regulamento. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Parágrafo únicoAo se tratar de perícia em servidor civil, cujas manifestações dos profissionais que compõem a junta sejam conflitantes entre si, será o laudo automaticamente submetido à junta recursal prevista no caput deste artigo.
Art. 7.
A junta pericial, por intermédio de seu coordenador, poderá requisitar exames complementares e pareceres especializados para subsidiar na elaboração de laudos periciais. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Parágrafo únicoOs exames eventualmente necessários para a realização da perícia médica serão de responsabilidade do interessado.
Art. 8.
Enquanto não instituída a unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a perícia médica, de que trata esta Lei, será realizada por médicos da Secretaria da Saúde – SESA, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, e médicos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e da Polícia Militar do Ceará para o preenchimento de 20 (vinte) vagas, sendo 2 (duas) de peritos militar do Corpo de Bombeiros e 3 (três) da Polícia Militar do Ceará, mediante cessão e submetidos à seleção, cujas regras serão estabelecidas em regulamento. A perícia médica, de que trata esta Lei, será realizada por médicos da Secretaria da Saúde – SESA, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, e médicos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e da Polícia Militar do Ceará para o preenchimento de 20 (vinte) vagas, sendo 2 (duas) de peritos militar do Corpo de Bombeiros e 3 (três) da Polícia Militar do Ceará, mediante cessão e submetidos à seleção, cujas regras serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades estaduais deverão prestar o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 183, de 21.11.18) (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 9.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) atribuída quando no exercício da atividade médico pericial, junto à Coordenadoria de Perícia Médica da estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Gestão. Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.600,64 (mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) atribuída ao médico perito quando no exercício da atividade médico-pericial. (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Parágrafo únicoO médico selecionado e cedido fará jus à Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor acima fixado, e em razão do seu caráter temporário não se incorporará aos proventos de aposentadoria, nem se prestará como base de cálculo para outra gratificação.

Parágrafo únicoA Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP não se incorporará aos proventos de aposentadoria nem se prestará como base de cálculo para outra gratificação. (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 10.
s médicos militares de que trata o art. 8º, após aprovação na seleção, serão cedidos por suas corporações, para compor a equipe de peritos por um período não inferior a 3 (três) anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Parágrafo únicoO médico militar independentemente do posto fará jus à gratificação na forma prevista no art. 9º desta Lei. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.