. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro permanente do Poder Judiciário, com ou sem mudança de sede ou comarca e independentemente de entrância.§ 1ºA remoção dar-se-á:
I de ofício, no interesse da Administração, caso inexista voluntário, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta ou para preenchimento de vaga na lotação;
III a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente de vaga e do interesse da Administração, nos seguintes casos:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do requerente, do seu cônjuge, companheiro ou dependente, neste último caso comprovado o motivo;
b) em virtude de processo seletivo, promovido na hipótese de o número de vagas oferecidas ser menor que os servidores interessados na remoção, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 2ºA remoção de ofício é o deslocamento de servidor entre órgãos e unidades administrativas do Poder Judiciário, realizada a critério e no interesse da Administração, condicionado à existência de vaga na lotação de destino e à constatação da inexistência de interessado.
§ 3ºA Resolução de que trata o inciso I e alínea “b” do § 1º deste artigo será editada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
§ 4ºO processo seletivo, de que trata a alínea “b” do § 1º deste artigo, precederá o certame para preenchimento de cargos por concurso público.” (NR)