Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº. 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS NA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL.
| UNIDADE ORGÂNICA/CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
| Gerente do Instituto de Identificação | DAS-1 | 01 |
| Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Identificação Civil | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Identificação Criminal | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Perícia e Classificação Datiloscópica | DAS-3 | 01 |
| Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Seção de Arquivo Onomalístico | DAS-8 | 01 |
| Chefe da Seção Avançada de Identificação | DAS-8 | 18 |
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
| Gerente do Instituto de Criminalística | DAS-1 | 01 |
| Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Balística Forense | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Documentopia | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Engenharia Legal | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Locais de Crimes | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Laboratório Criminalístico | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Seção Avançada de Perícia Criminal | DAS-8 | 18 |
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - FORTALEZA
| Gerente do Instituto Médico Legal | DAS-1 | 01 |
| Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Tanatologia | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Necrotério | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Laboratório | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Toxicologia | DAS-3 | 01 |
| Chefe do Setor de Apoio à Necropsia | DAS-8 | 01 |
| Chefe do Setor de Serviços Gerais | DAS-8 | 01 |
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - SOBRAL
| Gerente do Instituto Médico Legal | DAS-1 | 01 |
| Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Necrotério | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Laboratório | DAS-3 | 01 |
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - JUAZEIRO DO NORTE
| Gerente do Instituto Médico Legal | DAS-1 | 01 |
| Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Necrotério | DAS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Laboratório | DAS-3 | 01 |
| TOTAL | 65 |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
GRUPO OPERACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO OU DE APROVEITAMENTO E ENQUADRAMENTO.
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
| PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIAR APJ-20. | PERITO CRIMINAL AUXILIAR 4ªCLASSE. |
PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIAR APJ-18 E APJ- 19. | PERITO CRIMINAL AUXILIAR 3ªCLASSE. |
ANEXO IV
A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
QUADRO DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS/FUNÇÕES DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR E AUXILIAR DE PERÍCIA DO GRUPO – APJ.
| CARGO | CLASSE | VAGAS |
| Perito Criminal Auxiliar | 4ª 3ª 2ª 1ª | 90 10 10 10 |
| Auxiliar de Perícia | 4ª 3ª 2ª 1ª | 50 9 67 175 |
ANEXO V
A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº 14.055,DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE PERITO LEGISTA
Descrição Sumária:
Exercer no campo pericial respectivo, a função técnico-científica, procedendo a perícias médico-legais, no vivo e no morto, e a perícias laboratoriais para determinação da "causa-mortis" ou natureza de lesões, e a conseqüente elaboração de laudos periciais.
Funções:
I realizar os exames, análises e pesquisas gerais e específicas para os quais tem atribuição profissional;
II proceder a exames periciais, de acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante designação do Coordenador;
III dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais sob sua direção;
IVrelatar, revisar e assinar laudos periciais; dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.149, de 09.05.12)
V - registrar e comunicar violações de locais de crimes, constatados por ocasião dos levantamentos periciais, para salvaguardar responsabilidades;
VIcomparecer perante Juízes e Tribunais, sempre que requisitado; relatar, revisar e assinar laudos periciais, podendo a revisão ser realizada no aspecto meramente formal, quando o perito não for especialista na área. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.149, de 09.05.12)
VIIcolher e enviar aos laboratórios material para exame;
VIIIrequisitar exames radiológicos, anatomopatológicos, microscópicos e toxicológicos;
IX realizar exames laboratoriais referentes à patologia, radiologia e outros necessários à complementação pericial;
X remeter ao titular do órgão ou unidade pericial respectiva ou ao museu, acompanhado de relatório técnico, todo o material que considerar digno de observação e estudo;
XI cumprir todas as determinações de ordem técnica e administrativa relacionadas com a sua atividade profissional;
XII substituir o perito legista de outro Posto, quando designado;
XIII realizar os exames, análise e pesquisas periciais de sua especialidade;
XIV proceder a exames de urgência, quando determinado pelo Coordenador ou requisitado por médico-legista;
XV registrar os exames procedidos, com as respectivas interpretações;
XVI zelar pela conservação e bom funcionamento dos aparelhos;
XVII proceder a necropsias para fins de diagnóstico anatomopatalógico;
XVIII - realizar exames anatomopatológicos, macro e microscópicos e bacteriológicos, bem como exames de manchas para caracterização de sangue, esperma, pus e quaisquer outras substâncias de natureza biológica;
XIX instruir os laudos emitidos, sempre que possível, com fotografias, microfotografias ou desenhos esquemáticos demonstrativos dos exames procedidos;
XX colaborar na manutenção do arquivo de laudos periciais;
XXI devolver com o laudo, os objetos submetidos a exames;
XXII aos peritos assegurar-se-á o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório o esclarecimento perante a autoridade ou judiciária, sempre que determinados para prestarem informações sobre as perícias realizadas;
XXIII - conservar o material destinado a exame, registrando em livro especial sua natureza, procedência e demais elementos necessários obedecendo à cadeia de custódia;
XXIV guardar parte do material recebido, para a eventualidade de nova análise;
XXV ter sempre, convenientemente preparados e autenticados, utensílios apropriados à colheita do material destinado a exames periciais;
XXVI proceder a levantamento formal de bens e documentos sob sua responsabilidade, quando da remoção ou classificação em outro órgão ou unidade;
XXVII - executar tarefas administrativas de natureza técnico-pericial;
XXVIII - elaborar laudos periciais descrevendo minuciosamente o que examinarem, respondendo aos quesitos formulados respeitando o prazo legal;
XXIX descrever o laudo pericial conforme orientação ao Código de Processo Penal, indicando preâmbulo (nome dos peritos, objeto da perícia), uma exposição (narração minuciosa do que foi observado), de uma discussão (análise ou crítica do observado, com exposição de argumentos, razões e motivos que informam o parecer) e de uma conclusão (respostas sintéticas aos quesitos dos requisitantes);
XXX efetuar, com autonomia e independência, exames em cadáveres para determinação da causa mortis e exames em pessoas vivas para determinação da natureza das lesões com conseqüente elaboração dos laudos periciais criminais;
XXXI comunicar imediatamente ao Coordenador de Medicina Legal os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;
XXXII - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
XXXIII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como das ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador de Medicina Legal;
XXXIV - executar outras tarefas correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE PERITO CRIMINAL
Descrição Sumária:
Exercer, no campo pericial respectivo, a função técnico-científica para constatação da materialidade do fato, exames laboratoriais e proceder a diligências necessárias à complementação dos respectivos exames e conseqüente elaboração dos laudos periciais.
Funções:
I realizar os exames, análises e pesquisas gerais e específicas para os quais tem atribuição profissional, inclusive no campo da física legal, da química legal e da engenharia legal, ciências contábeis e da computação;
II proceder a exames periciais, de acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante designação do Coordenador;
III cumprir todas as determinações de ordem técnica e administrativa relacionadas com a sua atividade profissional;
IV dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão sob sua direção;
V efetuar os exames e pesquisas que lhes forem distribuídos;
VI relatar, revisar e assinar laudos periciais;
VII registrar e comunicar violações de locais de crimes, constatados por ocasião dos levantamentos periciais, para salvaguardar responsabilidades;
VIIIassinar os laudos, relatórios ou pareceres sobre perícias;
IXPreparar o material necessário ao serviço;
Xzelar pelo bom funcionamento e conservação dos aparelhos, instrumentos, utensílios e drogas existentes nos serviços a seu cargo;
XIrealizar os exames, análises e pesquisas periciais de sua especialidade obedecendo a cadeia de custódia;
XII orientar e dirigir os laboratórios periciais no que for atinente à sua especialização;
XIIIproceder a estudos e pesquisas científicas de sua especialidade e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no Instituto respectivo;
XIVcomparecer perante aos Juízes e Tribunais, sempre que requisitado;
XVidentificar, de acordo com a sua especialidade, pelo sistema decadactilar, monodactilar, plantar, palmar, fotosinalético e nominal, os indivíduos encaminhados pelas autoridades;
XVIcomparecer, por determinação superior, aos locais de crime, contravenção e acidente para realização de exames de sua competência;
XVIIexecutar os trabalhos fotográficos necessários às periciais atribuídas ao Instituto;
XVIII - aos peritos assegurar-se-á o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório o esclarecimento perante a autoridade judiciária, sempre que determinados para prestarem informações sobre as perícias realizadas;
XIXcolher impressões digitais, no vivo e no morto, para fins de identificação civil e criminal;
XXelaborar, de acordo com a sua especialidade, laudos de identificação papiloscópica, após confronto entre peças padrões e questionadas;
XXI prestar auxílio de sua especialidade às periciais criminais;
XXII proceder levantamento formal de bens e documentos sob sua responsabilidade, quando da remoção ou classificação em outro órgão ou unidade policial;
XXIII - executar tarefas administrativas de natureza técnico-pericial;
XXIV executar outras tarefas correlatas;
XXV elaborar laudos periciais descrevendo minuciosamente o quê examinarem, respondendo aos quesitos formulados respeitando o prazo legal;
XXVI descrever o laudo pericial conforme orientação ao Código de Processo Penal, indicando preâmbulo (nome dos peritos, objeto da perícia), uma exposição (narração minuciosa do que foi observado), de uma discussão (análise ou crítica do observado, com exposição de argumentos, razões e motivos que informam o parecer) e de uma conclusão (respostas sintéticas aos quesitos dos requisitantes);
XXV realizar, com autonomia e independência, as perícias de criminalística;
XXVI comunicar imediatamente ao seu superior imediato os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;
XXVII - consignar, no livro de ocorrência da seção a seu cargo, todos os casos atendidos, fornecendo os elementos necessários para o respectivo registro;
XXVIII - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
XXIX cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador Geral de Criminalística;
XXX executar outras tarefas correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR
Funções:
I sob supervisão direta, executar levantamentos periciais em locais de crime ou de acidente, e elaborar os laudos ou relatórios respectivos, com ilustrações gráficas e fotográficas, conforme requeiram as necessidades;
II exercer chefia de nível intermediário ou especializada;
III acompanhar a autoridade policial e realizar levantamentos e exames periciais em locais de crime ou acidentes;
IV efetuar investigações para a coleta de elementos necessários à complementação de exames periciais de natureza criminal;
V proceder a perícias ou a verificações em atendimento às solicitações de autoridades judiciárias e policiais civis;
VI executar outros serviços periciais realizados no âmbito do Instituto de Criminalística;
VII manter em ordem e em condições de pronta utilização o equipamento de trabalho;
VIII prestar auxílio na execução de outros serviços periciais realizados no Instituto de Criminalística;
IX realizar, na Academia de Polícia Civil, cursos sobre datiloscopia, perícia criminal e outros de interesse direto para o desempenho das atribuições legais aqui descritas;
X prestar informações às autoridades judiciárias e policiais civis sobre assuntos de sua especialidade;
XI participar dos plantões, quando devidamente escalado por superior hierárquico, para desempenhar todas as atividades inerentes ao cargo;
XII outras atribuições correlatas, desde que não fujam à especialização exigida para o desempenho do cargo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUXILIAR DE PERÍCIA
Descrição sumária: Auxiliar os Peritos Legistas e Criminais, de sua área de competência, nos trabalhos periciais internos e externos de sua responsabilidade.
Funções:
Iseguir as instruções do Diretor do Instituto respectivo ou do Perito Criminal ou Perito Legista de serviços nos casos periciais de sua competência;
IIsob supervisão do Perito Criminal, auxiliar nas perícias internas, proceder a levantamentos externos de ocorrências afetas à área médico-legal;
IIIter sob sua guarda, responsabilidade e zelo todos os móveis, utensílios, material e instrumental pertencente ao acervo dos respectivos institutos;
IVprocessar a identificação das pessoas de acordo com as orientações superiores, preparando os registros e documentos respectivos;
Vproceder a identificação datiloscópica no interesse da Justiça, tanto criminal como civil;
VIpreparar, classificar e arquivar fichas datiloscópicas;
VIIfazer pesquisas datiloscópicas necessárias à determinação da identidade;
VIIIredigir informações solicitadas pelas autoridades policiais e judiciárias, em assuntos de datiloscopia;
IXexecutar tarefas administrativas de natureza técnico-pericial;
Xexecutar outras tarefas correlatas.
A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO0DE 2008.
| DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | A PARTIR DE / / 2007 |
| VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
| Perito-Geral da Perícia Forense | 448,37 | 4.483,70 | 4.932,07 |
| Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense | 344,32 | 3.443,23 | 3.787,55 |
A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2007.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
| SÍMBOLO | CARGOS CRIADOS |
| DNS-1 | - |
| DNS-2 | 9 |
| DNS-3 | - |
| DAS-1 | 46 |
| DAS-2 | 11 |
| DAS-3 | - |
| DAS-4 | - |
| DAS-5 | - |
| DAS-6 | - |
| DAS-8 | - |
| TOTAL | 66 |