A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão ou Lei específica, observado o disposto nos arts. 7° e 8° desta Lei.§ 1ºO projeto de lei de revisão do Plano Plurianual será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de novembro de 2009.
§ 2ºO projeto de lei de revisão conterá, no mínimo, na hipótese de:
I inclusão de programa:
a) justificativa contextualizada ao problema que se deseja enfrentar ou a uma demanda da sociedade ou uma oportunidade de investimento que se espera atender com o programa proposto;
b) identificação de seu alinhamento com o Eixo;
c) regionalização das ações em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999;
d) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II alteração ou exclusão de programa:
a) justificativas que motivaram a proposta.
§ 4ºConsidera-se alteração de programa:
I modificação da denominação e do objetivo do programa;
II a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
lII - a alteração de título das ações orçamentárias, do produto, da unidade de medida, das metas físicas e da classificação funcional.