Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14050, de 2008
Nº 14050/2008
LEI N° 14.050, DE 03.01.08 (D.O. 07.01.08).
(revogada pela lei n.°18.302, de 30.12.22)
Estabelece diretrizes de uso e ocupação da Área de Proteção Ambiental – APA, da Lagoa do Uruaú, situada no Município de Beberibe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II - Área de Preservação Permanente - APP’s, compreendendo uma área de 142,67 hectares, destina-se a preservar ambientes que têm amparo na legislação ambiental;
III - Zona de Uso Sustentável dos tabuleiros e das planícies ribeirinhas, compreendendo 2 (dois) tipos:
b) ZUS 2 - compreende uma área de 114,33 hectares e correspondem espaços com características urbanas consolidadas, especificamente as localidades de Uruaú e Caetanos. Estas áreas são ambientalmente estáveis e as atividades humanas a serem praticadas dependerão da legislação específica do Plano Diretor do Município, observadas as restrições desta Lei e do Plano de Manejo da APA.
I - a instalação de bares, barracas, restaurantes, hotéis, pousadas, condomínios de qualquer natureza, residências multifamiliares, loteamentos, flats, vilas, centro de convenções, clubes e similares, à exceção dos já existentes na data da publicação desta Lei, desde que promovam a adequação de seus sistemas hidrosanitários às exigências do art. 16 desta Lei;
II - a utilização de trailer´s para lazer, comércio ou para quaisquer outros fins;
III - a instalação de indústrias poluidoras, em qualquer grau, num raio de 10km dos limites da unidade de conservação, excetuando-se os perímetros urbanos definidos em Lei;
IV - matadouros e aterros sanitários, em qualquer grau, num raio de 10km dos limites da unidade de conservação;
VII - o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais;
VIII - supressão total ou parcial da cobertura vegetal de áreas de preservação permanente e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie, à exceção das hipóteses permitidas pela legislação ambiental;
IX - toda e qualquer atividade pesqueira que não seja artesanal, entendendo esta como a que se utiliza somente de tarrafas e anzóis;
X - novas ocupações, inclusive unifamiliares, e assentamentos rurais ou urbanos, em toda a APA da Lagoa do Uruaú, salvo nas ZUS 1 e 2.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo