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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14046, de 2008

Nº 14046/2008

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LEI N° 14.046, DE 28.12.07 (D.O. 07.01.08).

Institui a obrigatoriedade pela notificação compulsória de todo diagnóstico de câncer pelos Laboratórios públicos de Citologia e Anátomo-Patologia do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará de todo diagnóstico de Câncer pelos Laboratórios públicos do Estado do Ceará, conforme as diretrizes fixadas nesta Lei.
§ 1ºSerá mantido o sigilo médico da informação, pois todos os arquivos só poderão ser utilizados por profissionais médicos.
§ 2ºA fim de respeitar o direito do cidadão, caso o paciente não queira que sua doença seja informada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, conforme o caso, poderá manifestar–se no próprio formulário de solicitação médica do exame, autorizando ou não a notificação.
Art. 2.
As informações dos pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão ser repassadas ao órgão competente.
Art. 3.
A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará deverá formular suas políticas de atendimento ao paciente com câncer de maneira clara e objetiva, após a publicação desta Lei.
Art. 4.
Aplicam-se os efeitos desta Lei a todos os habitantes do Estado do Ceará.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Carlomano Marques

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