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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14045, de 2008

Nº 14045/2008

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Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que compram e revendem materiais usados de metal, manterem cadastro de fornecedores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais que atuam no Estado do Ceará comprando e revendendo materiais usados em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro metal ficam obrigados a manter cadastros atualizados com dados pessoais e endereços completos de seus fornecedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2.
Sempre que solicitado, os estabelecimentos que se refere e o art. 1º desta Lei ficam obrigados a apresentar o cadastro à fiscalização da fazenda e às autoridades policial e judicial.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais que compram e revendem materiais usados de metal terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei para se adaptarem ao disposto na norma.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos que não observarem aos termos desta Lei sofrerão as sanções que vierem a ser previstas em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ronaldo Martins

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