Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14024, de 2007
Nº 14024/2007
, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º …
1.7.1. Departamento de Edificações e Rodovias - DER;
...
LEI N° 14.024, DE 17.12.07 (D.O. 17.12.07).
Altera a redação das Leis Estaduais nºs 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, 13.747, de 30 de março de 2006, 13.045, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
VIII - o Departamento de Edificações e Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.
IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; promover as licitações para as concessões e permissões de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.” (NR).
“Art. 2º Fica autorizada a criação de 130 (cento e trinta) cargos efetivos de Agente de Trânsito e 70 (setenta) cargos efetivos de Fiscal de Transportes no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a serem providos por concurso público”. (NR).
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N° 14.024, DE 17.12.07)
Sede e Distritos Operacionais – DERT Sede e Regionais – DETRAN
Região Metropolitana Região Metropolitana
Aracoiaba Fortaleza
Itapipoca Itapipoca
Limoeiro do Norte Russas
Santa Quitéria Sobral
Quixeramobim Quixadá
Sobral Sobral
Crateús Crateús
Iguatu Iguatu
Crato Juazeiro do Norte
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 8º DA LEI N° 14.024, DE 17.12.07)
| 1. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS: | UfirCe |
| 1.1 - ÔNIBUS (POR ÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) | 199,48 |
| 1.2 - MICROÔNIBUS (POR MICROÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) | 83,78 |
| 1.3 - VEÍCULO UTILITÁRIO DE PASSAGEIROS - VUP (POR VUP) | 81,80 |
| 1.4 - VEÍCULO UTILITÁRIO MISTO - VUM (POR VUM) | 81,80 |
ANEXO ÚNICO
(Redação dada pela Lei nº 14.288, de 06.01.09)
| 1 | TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS | UFIRCE |
| 1.1. | ÔNIBUS (POR ÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) | 199,48 |
| 1.2. | MINIÔNIBUS (POR MINIÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) | 83,78 |
| 1.3. | MICROÔNIBUS (POR MICROÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) | 83,78 |
| 1.4.4. | VEÍCULO UTILITÁRIO DE PASSAGEIROS – VUP (POR VUP) | 81,80 |
| 1.5. | VEÍCULO UTILITÁRIO MISTO – VUM (POR VUM) | 81,80 |