Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14016, de 2007
Nº 14016/2007
I - estabelecer as diretrizes e metas para formulação da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação pelo Governo do Estado;
II - avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, assim como acompanhar e fiscalizar o seu o cumprimento;
III - participar na elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, e do orçamento anual do Estado no que concerne à área de ciência, tecnologia e inovação;
IV - manifestar-se sobre propostas da ciência, tecnologia e inovação de relevância para o desenvolvimento do Estado;
V - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular a política do setor e avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, quanto a propostas que contribuam para o desenvolvimento do Estado e a inclusão social pelo concurso da ciência, tecnologia e inovação;
VII - recomendar políticas de divulgação científica e para a educação em ciência e habilitação tecnológica em todos os níveis.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 14.016, DE 10.12.07 (D.O. 18.12.07).
Cria o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - o Governador do Estado, como seu Presidente;
II - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;
III - o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;
IV - o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Ceará;
V - o Secretário da Educação e o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
VI - o Reitor da Universidade Federal do Ceará, ou seu representante;
VII - o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, ou seu representante;
VIII - o Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, ou seu representante;
IX - o Reitor da Universidade Regional do Cariri, ou seu representante; O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XI - o Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará, ou seu representante;
XII - o Presidente do Instituto CENTEC, ou seu representante;
XIII - 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;
XVI - 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;
XVII - 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;
XVIII - representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XIX - representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XXI - o Secretário Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XXII - o Presidente da Assembléia Legislativa ou seu representante;
XXIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;
XVIII - Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XXIII - 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XXVII - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará; (acrescido pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XXVIII - 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada. (acrescido pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos. (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
º Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I. (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ