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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13992, de 2007

Nº 13992/2007

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LEI Nº 13.992, DE 06.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

Altera a Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social é composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, iniciado no dia 1º. de abril, permitida uma única recondução” (NR).

Art. 2.
Fica acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 2ºO Conselho de que trata o caput terá a seguinte composição:
I 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, representando o poder público estadual;
II 3 (três) representantes dos usuários ou organizações de usuários;
III 3 (três) representantes de entidades representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social;
IV 3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social”. (NR).
Art. 3.
O mandato dos membros que compuserem o Conselho por ocasião da publicação desta Lei fica prorrogado até o dia 30 de março de 2008.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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