O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb terá a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)I3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais, um dos quais da área de finanças planejamento, orçamento e gestão;
III2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
V1 (um) representante da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VII2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas;
VIII2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX1 (um) representante das escolas indígenas;
X1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1ºº Os membros do Conselho, observados os impedimentos dispostos no
§ 5ºº deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
Inos casos das representações dos órgãos federais, estaduais e municipais das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
IInos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou das entidades de âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IIInos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IVnos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2ºº As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
Isão pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
IIIdevem atestar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IVdesenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
Vnão figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3ºº Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do
§ 1ºº deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho.
§ 4ºº São impedidos de integrar o Conselho:
Ititulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
§ 5ºº O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
§ 6ºº A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
Inão é remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações;
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
Vveda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7ºº Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou do segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos ocorridos antes do fim do mandato.
§ 8ºº O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 9ºº Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§ 10ºO Poder Executivo disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos:
Inomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
IIcorreio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
IIIatas de reuniões;
IVrelatórios e pareceres;
Voutros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 11ºO Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
§ 12ºÀ Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às famílias assentadas da reforma agrária e de agricultores familiares, fica facultada a presença de representante na condição de ouvinte nas reuniões do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)