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Lei Estadual do Ceará nº 13991, de 2007

Nº 13991/2007

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LEI Nº 13.991, DE 05.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, nos termos da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição: O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:
I3 (três) representantes do poder público estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
III 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, sendo um dos prefeitos e outro de área relativa a finanças, planejamento, orçamento ou gestão;
IV 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
V 1 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;
VI2 (dois) representantes da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, sendo um deles indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará - SINDIUTE e outro pelo Sindicato dos Professores do Estado do Ceará - APEOC;
VII 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VIII 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas;
IX 1 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente ou do Conselho Tutelar;
X 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
XI 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
XII 1 (um) representante das Organizações Não-Governamentais que desempenham ações de promoção da educação de crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no exercício de sua competência, observará o disposto na Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Acrescido pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)
I3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação – SEDUC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/CE;
V1 (um) representante da seccional estadual da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação pública;
VII2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.909, de 11.12.15)
§ 1ºA cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2ºOs membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente, por uma única vez.
§ 3ºA nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos órgãos, entidades e segmentos sociais e profissionais previstos neste artigo.
§ 4ºCaberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5ºSão impedidos de integrar o Conselho:
I cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador, Vice-Governador e dos Secretários Estaduais;
II tesoureiro contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III estudantes que não sejam emancipados;
IV pais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
Art. 3.
Compete ao Conselho:
I acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III supervisionar a realização do Censo Educacional Anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Estadual, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação de recursos;
V acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB;
VI exigir do Poder Executivo Estadual a disponibilização de prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB tempo para análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente;
VIII observar a correta aplicação do mínimo de 60 % (sessenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidas para exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;
X apresentar ao Poder Legislativo Estadual, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;
XI requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à plena execução das atividades do Conselho.
§ 1ºO Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2ºAs decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Estadual e da Comunidade.
§ 3ºRepresentantes do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Estadual poderão acompanhar os trabalhos do Conselho, participando inclusive, como observadores, de suas reuniões, assegurada a autonomia do Conselho. (Redação dada pela Lei n.º 15.909, de 11.12.15)
Art. 2.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb terá a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)
I3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais, um dos quais da área de finanças planejamento, orçamento e gestão;
III2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
V1 (um) representante da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VII2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas;
VIII2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX1 (um) representante das escolas indígenas;
X1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1ºº Os membros do Conselho, observados os impedimentos dispostos no
§ 5ºº deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
Inos casos das representações dos órgãos federais, estaduais e municipais das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
IInos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou das entidades de âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IIInos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IVnos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2ºº As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
Isão pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
IIIdevem atestar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IVdesenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
Vnão figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3ºº Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do
§ 1ºº deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho.
§ 4ºº São impedidos de integrar o Conselho:
Ititulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
§ 5ºº O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
§ 6ºº A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
Inão é remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações;
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
Vveda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7ºº Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou do segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos ocorridos antes do fim do mandato.
§ 8ºº O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 9ºº Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§ 10ºO Poder Executivo disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos:
Inomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
IIcorreio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
IIIatas de reuniões;
IVrelatórios e pareceres;
Voutros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 11ºO Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
§ 12ºÀ Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às famílias assentadas da reforma agrária e de agricultores familiares, fica facultada a presença de representante na condição de ouvinte nas reuniões do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)

Art. 3.
Compete ao Conselho exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)
§ 1ºº O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
Iapresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
IIconvocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IIIrequisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)convênios com as instituições a que se refere o art. 7.º da Lei Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d)outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IVrealizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)a adequação do serviço de transporte escolar;
c)a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2ºº Aos conselhos incumbe, ainda:
Ielaborar parecer das prestações de contas, instruídas com parecer do Conselho, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
IIsupervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
IIIacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3ºº O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4ºº O Conselho não contará com estrutura administrativa própria e incumbirá ao Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do Conselho. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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