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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13978, de 2007

Nº 13978/2007

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LEI 13.978, DE 25.09.07 (D.O. DE 11.10.07)

Altera o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.477, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 26.
.
Parágrafo únicoSão considerados de recrutamento amplo, excepcionalmente, os cargos em comissão de simbologia até DAS - 2, integrantes da Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, cujo provimento poderá ser com servidores públicos dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, cedidos para terem exercício nessa Secretaria.” (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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