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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13970, de 2007

Nº 13970/2007

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Art. 1.
O §1º do art. 2º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 1ºA Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.” (NR).

Casa Civil

Altera Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono

Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:

Parágrafo únicoDeverão compor a Comissão Especial:
I 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
V 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
VII 1 (um) representante da Casa Civil;
VIII 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
IX 1 (um) representante do Ministério Público do Estado;
X 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;
XI 1(um) representante do Conselho Regional de Medicina.” (NR).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁÇIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

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