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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13968, de 2007

Nº 13968/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI 13.968, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

(revogada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

Altera a Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterada pela Lei nº 13.393, de 31 de outubro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do art. 2º, da Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterada pela Lei nº 13.393, de 31 de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...

I 6 (seis) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:
a)Secretaria da Justiça e Cidadania;
b)Secretaria da Saúde;
c)Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
d)Secretaria do Esporte;
e)Secretaria das Cidades;
f) Secretaria da Educação.” (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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