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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13961, de 2007

Nº 13961/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI 13.961, DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

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Dispõe sobre a reserva de espaço para mensagens sobre pessoas desaparecidas nos terminais rodoviários administrados ou concedidos pelo Estado do Ceará e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Os terminais rodoviários administrados ou concedidos pelo Estado do Ceará deverão reservar espaço, com livre acesso ao público, para mensagens sobre pessoas desaparecidas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007.

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Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Poder Executivo

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