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Lei Estadual do Ceará nº 13960, de 2007

Nº 13960/2007

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.960, DE 04.09.07 (D.O. DE 10.09.07)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - ADECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das sociedades por ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2.
A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.
Art. 3.
A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem como finalidade executar a política de desenvolvimento econômico industrial, comercial, serviços, agropecuária e de base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos e objetivando a melhoria de vida da população cearense.

A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, da produção energética de matrizes renováveis, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)

Art. 4.
É da competência da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE: Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:
I executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, elaborada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
II implementar as políticas de desenvolvimento econômico dos setores econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e disponibilizar à infra-estrutura para instalação e ampliação de seus negócios;
III divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos;
IV realizar, participar e apoiar feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros eventos, de forma a subsidiar com informações básicas, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;
V criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, através da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VI participar do capital de sociedade industriais, comerciais, agrícolas, agroindústrias, e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;

VI - participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12) participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)

VII participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir objetos de parceria público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004;
VIII participar de fundo de capital de risco que invista em empresas de base tecnológica ou em empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como em empresas de médio e grande porte, cujas implantações em território cearense sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da ADECE, de elevada relevância para a economia cearense;
IX adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;
X instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
XIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
XII celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais; (Acrescida pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)
XIII executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e turístico do Estado do Ceará. (Acrescida pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)

I executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, a ser implementada por meio da realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento e do potencial socioeconômico do Estado e de seus produtos, disponibilizando o assessoramento e a infraestrutura necessária para instalação e ampliação de seus negócios, observado o interesse público e visando à diminuição da desigualdade econômica existente na sociedade e entre regiões cearenses;
II realizar, participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros eventos, para a promoção e atração de empreendimentos, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;
III participar do capital social de sociedades industriais, comerciais, turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará;
IV arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
V criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, por meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VIexecutar obras de infraestrututra e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de natureza comunitária, do Estado do Ceará, por meios e recursos próprios e/ou de parcerias público-privadas, se for o caso, assegurrada a proteção a comunidades tradicionais existentes no Estado bem como às áreas onde residem; participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 16.949, de 29.07.19)
VII participar de fundos de capital de risco que invistam, preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação no Estado do Ceará;
VIII instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
IX celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais;
X desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial econômico dos micro e pequenos negócios no Estado;
XI estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto à população jovem do Ceará;
XIIatuar e desenvolver ações como agente facilitador na formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micro e pequenos negócios no Estado;
XIIIestimular o desenvolvimento de startups no ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura de inovação no Estado;
XII celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais; (nova redação dada pela lei n.° 16.949, de 29.07.19)
XIII executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e turístico do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 16.949, de 29.07.19)

XIV – promover a interação entre micro e pequenas empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio de experiências;

XV apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas;
XVI adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;
XVII participar societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias, direta ou indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com o objeto social;

XVIII - operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno, médio e grande porte;

XIX financiar o desenvolvimento de empreendimentos de natureza industrial, de produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, observada a competência institucional da Adece;
XX fomentar programas e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização Industrial, Logística e Transporte, Interiorização de Investimentos e quaisquer outros a serem instituídos posteriormente;
XXI gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo de cooperação;
XXII exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo únicoOs investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º desta Lei deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração adequada ao capital investido pela Adece. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)
Art. 5.
A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá: A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece, no desempenho de seus objetivos, poderá: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)
I contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;
II firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;
III receber doações e subvenções;
IVadquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação de distritos industriais, de unidades de mineração, de comércio e serviços; adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de comércio e de serviços; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)
V vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo; vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)
VI arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VII relativamente ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP:
a) apoiar e articular as ações a serem desenvolvidas no complexo, no âmbito das políticas de desenvolvimento regional e estadual;
b) apoiar a implantação ou ampliação de novos empreendimentos privados no complexo e sua área de influência;
c)dotar o complexo de uma Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma da legislação vigente;
d)zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamentos ambientais;
e)estabelecer parcerias com as lideranças comunitárias locais para o equacionamento das necessidades da população local. (revogado pela lei n.° 13.372, de 11.10.17 )(Revogado pela Lei n.º 16.669, de 19.10.18)
VIII utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.

IX - adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n.º 15.010, de 04.10.11)

IXadquirir, na forma do inciso VI do art. 4º desta Lei, alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

I contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;
II firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;
III receber doações e subvenções;
IV adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços;
V vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;
VI utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;
VII arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VIII utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
IX conceder, nos termos, nos valores e nas condições estabelecidas em resolução do Conselho de Deliberação Econômico – Condec, subsídio econômico como apoio à implantação e à operação de empresas instaladas ou a se instalarem no Ceará cujas atividades se mostrem estratégicas ao desenvolvimento econômico do Estado e à geração de emprego e renda à população. (acrescido pela lei n.° 19.342, de 24.06.25)
X doar imóveis integrantes de seu patrimônio para a implantação de empreendimentos econômicos no Ceará associados à geração de emprego. (acrescido pela lei n.° 19.646, de 11.02.26)
§ 1ºº O subsídio a que se refere o inciso IX do caput deste artigo poderá ser destinado à execução de obras ou de serviços de engenharia, ao pagamento de despesas de manutenção e custeio, inclusive de locação de espaços, sem prejuízo de outras finalidades desde que pertinentes à implantação e à operação do empreendimento. (acrescido pela lei n.° 19.342, de 24.06.25)

§ 2ºº Para fins do inciso IX do caput deste artigo, a Adece poderá celebrar parcerias com municípios, com o setor produtivo e a sociedade civil. (acrescido pela lei n.° 19.342, de 24.06.25)

§ 3ºº A doação a que se refere o inciso X deste artigo será afetada à operação do empreendimento econômico, conforme condições propostas e pactuadas, podendo resolver-se caso descumprido o correspondente encargo. (acrescido pela lei n.° 19.646, de 11.02.26)
Art. 6.
A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, reger-se-á por uma Assembléia Geral, por um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, com previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na Lei das sociedades por ações e nesta Lei. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva e um Comitê de Auditoria, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, da forma prevista na Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei Federal n.°13.303, de 30 de junho de 2016, observado o disposto neste artigo.

A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, na forma prevista na Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016. (nova redação dada pela lei n.° 19.342, de 24.06.25)

§ 1ºO Conselho de Administração será composto por:
I1 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
II 1 (um) representante da Secretaria da Infra-Estrutura;
III1 (um) representante da Secretaria das Cidades;
IV1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
V 1 (um) representante das atividades produtivas;
VI1 (um) representante das entidades de indução ao desenvolvimento;
VII 1 (um) representante da atividade de apoio creditício.
§ 2ºO Conselho Fiscal será composto por:
I1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
II 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

VIII - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. (Acréscido pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

§ 1ºº O Conselho de Administração, em número mínimo de 5 (cinco) e o número máximo de 11 (onze) membros.

§ 2ºº Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3ºº Sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria, é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as diretorias:
I de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
II de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no inciso I;
III de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria Adece em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
IV de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a própria Adece;
V de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.

§ 4ºº Aplica-se a vedação do inciso III do
§ 2ºº deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública estadual direta ou indireta.

§ 5ºº Aplica-se o disposto no
§ 3ºº deste artigo a todos os administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.

§ 6ºº Na definição da política de gestão de pessoas da empresa estatal, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos resultados

§ 7ºº Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e demais temas relacionados às atividades da Adece.

§ 8ºº É garantida a participação, no Conselho de Administração ou equivalente, de representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)

§ 9ºº Os demais órgãos integrantes da estrutura da Adece constarão de seu Estatuto Social, o qual observará o disposto no
§ 1ºº do art. 1.º da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016. (acrescido pela lei n.° 19.342, de 24.06.25)
Art. 7.
O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, podendo, para tanto:
I utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais; utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 julho de 2001; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)
II destinar dotações orçamentárias apropriadas;
III abrir crédito especial.
Art. 8.
A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.
Art. 9.
O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.

O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. –Adece será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditados por empresa de auditoria independente. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)

Art. 10.
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.
Art. 11.
Ficam criados 1 (um) cargo de provimento em comissão, de símbolo ADECE I, para a Presidência da empresa, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE II, para as Diretorias, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE III, para Gerente Administrativo Financeiro e Gerentes de Projeto e 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE IV, para assessores, na forma do anexo único a esta Lei.
§ 1ºOs servidores públicos nomeados para o provimento dos cargos comissionados da ADECE deverão optar entre: (Revogado pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
a)perceber integralmente o valor do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei, ou; (Revogado pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
b)perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua remuneração de origem. (Revogado pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica a servidores federais ou municipais nomeados para o cargo de símbolo ADECE I. (Revogado pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
§ 3ºOs cargos de provimento em comissão de símbolos ADECE I e ADECE II serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e os de símbolos ADECE III e ADECE IV pelo Conselho de Administração.
Art. 12.
Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas para o emprego público de Analista de Gestão de Desenvolvimento Econômico, a serem preenchidas mediante concurso público de provas e títulos, em edital que será publicado até 180 (cento e oitenta) dias da constituição da ADECE.
Art. 13.
s empregados da ADECE serão submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.
Art. 14.
Para atender às despesas relativas aos atos de constituição e implantação da empresa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo únicoOs recursos do crédito adicional especial de que trata este artigo serão provenientes da anulação da dotação orçamentária à conta da extinta Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, e da Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE.
Art. 15.
Constituirão receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE: Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:
I as rendas oriundas de dividendos ou da venda de ações de sociedades das quais venha a participar;
II os rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;
III o produto da venda, arrendamento ou empréstimos a título oneroso de imóveis e equipamentos;
IV o produto oriundo da prestação dos seus serviços;
V o rendimento de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;
VI dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;
VII outras receitas.
I recursos de fundos de investimentos sob sua gestão ou dos quais tenha participação, remuneração sobre o valor diferido do ICMS das empresas beneficiadas por programas de incentivo fiscal do Estado, e de outros fundos, inclusive de natureza previdenciária, observado, o disposto na legislação aplicável à espécie;
II rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;
III produto de venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;
IV encargos pela prestação de serviços no percentual de até 2% (dois por cento), a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, em função da análise de programas e projetos das áreas previstas no inciso XX do art. 4.º desta Lei, e outros que possam surgir com o foco no desenvolvimento econômico do Estado do Ceará;
V rendimentos de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;
VI dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários, para futuro aporte de capital;
VII outras receitas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)
Art. 16.
Nos futuros aumentos do capital da sociedade, o Estado do Ceará poderá subscrever novas ações do Capital Social.
Art. 16-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar subsidiárias para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, objetivando o atendimento de seus propósitos institucionais, bem como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada, por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos casos, mantida a maioria do capital social de emissão da sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 16.949, de 29.07.19)
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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