Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13957, de 2007

Nº 13957/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 13.957, DE 13.08.07 (D.O. DE 04.09.07)

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Institui a Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Próstata, a ser realizada anualmente no âmbito do Estado do Ceará.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Próstata, a ser realizada anualmente no âmbito do Estado do Ceará, na semana do segundo domingo do mês de abril, data do Dia Mundial do Combate ao Câncer, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre a importância da próstata, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de próstata.
Parágrafo únicoA semana instituída passará a constar do calendário oficial de datas e eventos do Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2007.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.