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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13949, de 2007

Nº 13949/2007

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LEI Nº 13.949, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

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Obriga, no âmbito do Estado do Ceará, a todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos, a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para os portadores de marca-passo.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público no Estado do Ceará, que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, fica obrigado a exibir, em local visível para os que adentram o estabelecimento, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 2.
Em caso da presença de um portador de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder o desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passo ou, então, encaminhar o portador a uma entrada alternativa.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

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Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Deputado Carlomano Marques

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