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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13940, de 2007

Nº 13940/2007

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LEI 13.940, DE 31.07.07 (D.O. DE 08.08.07)

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Dispõe sobre a inclusão do nome do parlamentar na publicação de lei.

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
As leis do Estado do Ceará, sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo e as promulgadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa terão que incluir o nome do deputado-autor do projeto, na publicação da Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

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Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Deputado Wellington Landim

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