Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13925, de 2007
Nº 13925/2007
LEI Nº 13.925, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
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Cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá 127 (cento e vinte e sete) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competências definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:
...
“
e - para o efeito de substituição, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será considerado como a última vara, entre as existentes na comarca, sendo a penúltima onde existir Juizado Especial Cível e Criminal.”
d - o titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído de acordo com o disposto na letra“c” do inciso I deste artigo, sendo considerada como última vara, dentre as especializadas, conforme o feito seja de natureza cível ou criminal.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
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Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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Iniciativa: Tribunal de Justiça