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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13920, de 2007

Nº 13920/2007

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Art. 1.
Fica criada na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão a Comissão Permanente de Concursos Públicos, vinculada à Coordenadoria de Gestão de Suprimento e Remuneração de Pessoas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com as seguintes competências:
I coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar o processamento de todas as fases dos concursos públicos, desde a elaboração do Edital de Abertura até a sua homologação;
II participar de todas as etapas dos respectivos concursos, prestando orientação normativa e supervisão técnica, para a perfeita execução desses certames;
III emitir pronunciamento em todas as ações impetradas pelos candidatos, quer administrativas ou judiciais, para subsidiar a defesa do Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos Concursos Públicos previstos em Lei Complementar, podendo a Comissão Permanente auxiliar tecnicamente aos Órgãos por eles responsáveis.

LEI Nº 13.920, DE 24.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Cria na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão a Comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Comissão Permanente de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) servidores, todos lotados na Secretaria do Planejamento e Gestão, e representantes da Coordenadoria de Gestão de Suprimento e Remuneração de Pessoas, sendo um deles Bacharel em Direito, designados por Portaria do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão. (Redação dada pela Lei n° 14.087, DE 12.03.08)
Parágrafo únicoA Comissão Permanente de Concursos Públicos será presidida, dentre os representantes designados, por um Bacharel em Direito.
Parágrafo únicoA Comissão Permanente de Concursos Públicos será presidida, dentre os representantes designados, por indicação do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 3.
Aos componentes da Comissão, ora criada, é atribuída uma Gratificação pela execução dos trabalhos referentes aos concursos públicos estaduais, em caráter permanente, nos montantes abaixo:
I Presidente - no valor de R$ 1.000,00;
II Membro - no valor de R$ 700,00.
§ 1ºA gratificação instituída neste artigo é devida somente enquanto o servidor estiver designado para constituir a Comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de quaisquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
§ 3ºA Gratificação pela execução dos trabalhos referentes aos concursos públicos estaduais, poderá, ser, também, atribuída ao participante, quando designado como membro, das comissões coordenadoras, que sejam constituídas por ocasião da realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual. (Acrescida pela Lei n° 14.087, DE 12.03.08)
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria do Planejamento e Gestão. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Planejamento e Gestão e dos Órgãos ou Entidades, cujo participante for designado para compor a comissão coordenadora de concursos públicos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei n° 14.087, DE 12.03.08)
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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