Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13911, de 2007
Nº 13911/2007
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua, no âmbito do Estado do Ceará.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros;
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Iniciativa: Deputado Carlomano Marques